Vivemos uma época de muitos conflitos nas mais diversas
frentes. Famílias, pessoas, empresas, governos, parece-nos haver um excesso de
irritabilidade geral. Tudo gera conflito.
Em vez de tentar resolver de forma pacífica ou simplesmente
não se importar com algo de quase nenhuma relevância, as pessoas preferem
partir para os confrontos verbais, judiciais e, não raramente, físicos. Não
deveria ser assim.
É óbvio que as redes sociais potencializam o desejo
conflituoso. Vê-se a todo tempo alguém ofender outro sem sequer saber o que
está fazendo. É a ofensa por nada. O conflito de graça. Não há reflexão.
Nas redes sociais é simples compartilhar um conteúdo
ofensivo sem ao menos ler, refletir e pensar no que lhe foi passado e, muito
menos, nas consequências danosas de espalhar aquele conteúdo, que muitas vezes
sequer é verdadeiro.
Estabelecida a insatisfação ou o dano, parte-se para o
conflito judicial. Ações indenizatórias e medidas criminais são logo propostas,
visando à reparação dos danos. Da mesma forma, relações empresariais e
societárias são alvo de enxurradas de disputas judiciais.
Claro que há casos em que uma ação judicial é inevitável.
Contudo, ainda é pouco usado o instrumento da mediação extrajudicial, um
mecanismo que pode arrefecer os ânimos e trazer um entendimento rápido e muito
menos custoso.
Estabelecida pela Lei nº 13.140, de 2015, a mediação foi instituída
como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a
autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Algumas características da mediação: informalidade,
confidencialidade, possibilidade de envolver parte ou o todo do conflito e o
direito de a parte deixar o procedimento de mediação a qualquer tempo.
No caso da mediação extrajudicial, objeto deste artigo, o
mediador será escolhido pelas partes, sendo recomendável ser uma pessoa com
conhecimento técnico daquilo sobre o que versa a discussão, podendo as partes
também serem assistidas por advogados, embora isso não seja obrigatório no
procedimento.
Contudo, caso uma das partes esteja assistida por advogado e
a outra não, o mediador extrajudicial deverá suspender o procedimento para que
a ainda não assistida constitua advogado.
Na mediação extrajudicial, a remuneração do mediador deverá
ser objeto de proposta anterior ao início do procedimento e aceita pelas
partes.
Via de regra, os honorários do mediador são rateados pelas
partes, até porque, numa mediação, não é adequado se falar em vencedor e
vencido uma vez que o potencial litígio, sendo exitoso o procedimento, será
evitado. Ou seja, todas as partes terão vencido.
O início de uma mediação extrajudicial dar-se-á pela iniciativa
unilateral ou bilateral. Uma das partes envolvidas na questão, querendo a
mediação, pode simplesmente enviar uma comunicação à outra fazendo o convite
para que a controvérsia seja resolvida no âmbito negocial.
Sendo aceito o mecanismo, as partes escolherão uma ou mais
pessoas para funcionarem como mediadores, cujas qualificações deverão estar em
sintonia com a questão em si e a complexidade existente.
Havendo já um processo judicial em curso mesmo assim é
possível estabelecer uma mediação extrajudicial? Sim, é totalmente possível.
Os dois correrão de forma independente. Caso a mediação
resulte em acordo, bastará às partes transporem as tratativas num documento e
levarem à apreciação do juiz da causa, para que este homologue o consenso
alcançado.