Sim, você leu direito, dentre todas as inovações que a
pandemia gerou, uma delas foi a possibilidade de realizar divórcio sem ir ao
cartório. Em 2007 a Lei 11.441/07 já revolucionou quando facilitou a vida do
cidadão e desburocratizou o procedimento de divórcio e de separação consensual
permitindo a realização desses atos presencialmente em cartório.
E, agora em 2020 o Conselho Nacional de Justiça através do
Provimento nº 100/2020 , o divórcio por videoconferência. Bom, o provimento não
trata de cada ato especificamente, mas, por meio de uma interpretação
ampliativa embasada no artigo 26 “outros atos eletrônicos poderão ser
praticados com a utilização do sistema e-Notariado, observando-se as
disposições gerais deste provimento”.
Através da plataforma e-Notariado buscaram garantir que
todos os atos praticados terão a mesma fé pública e autenticidade dos atos
praticados presencialmente, não havendo diferença no que se refere aos efeitos
jurídicos e a eficácia, constituindo-se documentos públicos para todos os fins,
assim garante o artigo 29.
O meio jurídico teve que acelerar para acompanhar a os
efeitos da pandemia, como o aumento de divórcios, e a sua forma presencial
continua sendo válida. Contudo, como a cultura é de distanciamento social, desburocratização,
e agilidade, temos a concretização dessa nova plataforma.
E claro, só é possível valer-se de tal funcionalidade os
mesmos casos de Divórcio extrajudicial já recepcionados pelos Tabelionados,
cujo principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de
divórcio, pois se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente
ser judicial. Além disso, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes.
Requisitos para a prática do ato notarial eletrônico
1) comunicação do interessado com o Ofício de Notas,
informando o serviço desejado e os documentos necessários para tanto;
2) averiguação e cumprimento dos requisitos pelo tabelião
3) lavratura do ato notarial eletrônico;
4) coleta de assinaturas digitais (certificado digital) e
5) realização da videoconferência para registrar o
consentimento das partes.
Reforça-se que é indispensável a presença de no mínimo um
advogado mediando as partes. Por fim, importante esclarecer que há mais
peculiaridades acerca do procedimento extrajudicial, mas, os “divorciandos”
estarão assistidos por advogado que cuidará da perfeição do ato, o importante é
você saber que tem esse serviço à disposição.
Fonte: Canal Icara