É recorrente na prática forense a discussão acerca de quais
seriam os prazos prescricionais para cobrança ou resolução contratual quando do
inadimplemento de obrigações decorrentes de compromissos de compra e venda.
Isso porque não raramente o promitente comprador não honra
com as prestações ajustadas em um compromisso de compra e venda.
Da violação ao direito a uma prestação surge uma pretensão e
o exercício de uma pretensão, qual seja, a de exigir o pagamento das parcelas
não adimplidas pelo promitente comprador, submete-se a prazo prescricional.
Assim, primeiramente, qual o prazo para cobrança ou execução
de parcelas inadimplidas pelo promitente comprador?
A essa hipótese se aplica o prazo prescricional previsto no
artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o qual prevê que prescreve em cinco
anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constante de instrumento
público ou particular, contado a partir dos respectivos vencimentos.
O promitente comprador, mesmo inadimplente, também pode
requerer a resolução do contrato e requerer a devolução das quantias pagas, no
entanto, como a dívida não é líquida e nem certa, o prazo não é de cinco anos,
mas de dez anos, nos termos do artigo 205, do Código Civil.
No entanto, a ação de resolução contratual por
inadimplemento não se trata de ação de cobrança de parcelas vencidas e não
pagas, não se configurando, portanto, o exercício do direito a uma prestação.
Em verdade, ação de rescisão contratual tem por objetivo
somente requerer a resolução do contrato.
É, portanto, uma ação constitutiva, que tem por finalidade a
criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, mas sem ordenar
qualquer condenação ao cumprimento de uma prestação.
A opção de resolução contratual em decorrência de
inadimplemento configura direito potestativo, pois a este não corresponde
qualquer prestação.
Se a pretensão se submete ao prazo prescricional e se o
direito potestativo a prazo decadencial, a ação de resolução de negócio
jurídico se sujeita ao prazo decadencial, e não ao prescricional.
Os prazos de decadência, assim como os de prescrição, devem
estar expressamente previstos em lei, uma vez que, transcorrido o lapso legal,
haverá a extinção do direito pleiteado (decadência) ou a perda da pretensão
(prescrição).
No entanto, apesar de o Código Civil nada dispor acerca do
prazo decadencial para ação de resolução contratual por inadimplemento, não há
qualquer dispositivo que indique um prazo genérico, a teor do que ocorre no
artigo 205, do Código Civil[1] em relação aos prazos prescricionais,
concluindo-se que as ações constitutivas não se sujeitarão a nenhum lapso
temporal extintivo.
Não havendo prazo prescricional específico para o exercício
de determinada pretensão de conteúdo patrimonial, aplicar-se-á a cláusula geral
(art. 205, do CC). Mas, em se tratando de direito potestativo, não existindo
prazo estabelecido em lei, não estará sujeito à extinção pelo não exercício.
Portanto, dada a natureza jurídica de ação constitutiva, é
inapropriada a aplicação de cláusula geral de prescrição às ações de resolução
contratual, uma vez que os direitos potestativos não estão relacionados a
qualquer prestação da outra parte.
Em resumo, qual é o prazo — se é que existe — para requerer
a resolução do compromisso de compra e venda ante o inadimplemento do
promitente comprador?
Como visto, robusto o entendimento doutrinário de que não se
aplicam prazos prescricionais às ações desconstitutivas (constitutivas negativas)
em que não há prazo específico na lei, como é o caso da ação de resolução de
compromisso de compra e venda por inadimplemento do adquirente.
No entanto, há inúmeros julgados que adotam, por analogia, o
prazo decenal do art. 205 do Código Civil em razão da ausência de regra
específica.
Seja como for, adotado o entendimento doutrinário
predominante (de que não há prazo decadencial) ou o entendimento
jurisprudencial (o qual aplica por analogia o prazo decenal do artigo 205 do
Código Civil de 2002, certo é que a ação de resolução contratual não se
submente ao prazo prescricional de cinco anos.
Fonte: Consultor Jurídico