O vírus da covid vem impactando a economia mundial, trouxe
os mais diferentes desafios nas relações familiares e pessoais devido às determinações
de isolamento social, assim o Poder Judiciário, responsável pela paz social,
precisou fazer o dever de casa e tem conseguido elevada produtividade desde
março deste 2020, porque adotou métodos de trabalho remoto, de realização de
julgamentos pelas vias virtuais e mais recentemente, passou a fazer
videoconferência para realização de julgamentos e das tentativas de conciliação
nos processos judiciais.
Em recente debate on-line, o Ministro Fux, que assume a
presidência do Supremo Tribunal Federal no segundo semestre deste ano, foi
incisivo quanto à necessária mudança de cultura dos brasileiros no sentido de
usarem mais dos recursos da conciliação e da mediação, técnicas amplamente
adotadas para solucionar as questões controvertidas, muito praticadas em países
de 1º.mundo, ainda mais nesse novo tempo, de descumprimento de contratos devido
à pandemia.
Ora, se os tribunais brasileiros já estão abarrotados de
processos, contando com 79 milhões de processos em 2018 e 70% de engarrafamento
(dados do relatório do Conselho Nacional de Justiça/2019), está cheio de razão
o novo presidente do STF ao indicar as famosas ADRs (Alternative Dispute
Resolution) e ODRs (Online Dispute Resolution) para as crises desse momento,
quando os acontecimentos podem ser tratados como casos fortuitos ou de força
maior devido à determinação de quarentena para todos, especialmente se houver
desentendimento entre casais, entre sócios ou herdeiros, ou qualquer quebra
contratual.
Vale esclarecer, nos casos fortuitos ou de força maior há a
possibilidade de descumprimento das obrigações devido à ocorrência de algo
inevitável, previsível ou não, como o caso da pandemia da covid-19, por isso
vivemos tempos de grande insegurança econômica e jurídica, e para momentos
assim, de excepcionalidade, melhor usar de precaução consultando bons advogados
que auxiliem na resolução do conflito porventura existente, tanto entendendo
das leis vigentes e da jurisprudência atualizada, quanto atuando com métodos de
autocomposição, a fim de ser possível às partes a realização de negociação
ganha-ganha e de soluções melhores para todos os envolvidos.
Existem diversas medidas anticonflitivas que podem ser
realizadas em cartório, e até mesmo particularmente, a fim de evitar os
serviços ainda lentos e caros da Justiça brasileira: doações, testamentos,
contratos de namoro, divórcios via escritura pública e inventários
extrajudiciais, partilha de bens fora do Judiciário, negociação de dívidas
tributárias de empresas com uso de precatórios judiciais ou de dívidas com outros
credores por intermédio de recuperação extrajudicial, etc.
Ademais, mesmo quando é necessário ir ao Judiciário,
atualmente quase tudo pode ser feito virtualmente, porque o Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) já vinha implantando política de incentivo à virtualização dos
processos judiciais desde 2013.
A informatização dos procedimentos e processos do Poder
Judiciário já é uma realidade brasileira, tanto que, 83% dos processos
judiciais de 2018 foram autuados eletronicamente, assim, mesmo com restrição de
acesso físico às serventias judiciárias devido à determinação de isolamento
social à conta da covid-19, e os tribunais estaduais também vêm se adaptando ao
novo momento, como no Rio de Janeiro, que desde 16 de março de 2020 até o
início de julho/20, o TJRJ teve produtividade recorde, contabilizando 653.313
sentenças, 587.296 decisões, 1.521.025 despachos e 15.357.142 atos cumpridos
por servidores, passando de 18 milhões de movimentações (18.118.776).
Mesmo nesse período de proibição de ações presenciais é
possível buscar no novo on-line a melhor solução para as querelas, de maneira
virtual, por intermédio de diversos aplicativos, inclusive por
videoconferência; também negociar contratos desrespeitados; iniciar pedidos
on-line de divórcio; de divisão de bens; de acerto de dívidas; buscar
informação sobre o que é legal e o que não está conforme os julgamentos
jurisprudenciais; negociar; pedir mediação ou conciliação para as questões mais
difíceis; lembrando que essas são atividades técnicas e devem ser exercidas por
profissionais do direito, imparciais, sem poder de decisão, experientes na
facilitação das soluções consensuais de conflitos.
Fonte: Estado de São Paulo