A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu pela impossibilidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão
universal de bens. O colegiado entendeu que, nessa hipótese, o produto da
doação passaria a ser novamente bem comum do casal, visto que, em tal regime,
tudo o que é adquirido se comunica.
No caso analisado pela turma, a esposa cedeu cotas de uma empresa
para o marido. Após a morte dela, seu irmão ajuizou ação para anular a doação.
O irmão afirmou que a doação teve o objetivo de prejudicar a
mãe deles, herdeira necessária – também falecida. Asseverou que a irmã foi
casada no regime de comunhão universal de bens, de modo que a doação de
patrimônio para o marido não teria qualquer eficácia, porque todo o acervo
patrimonial pertence a ambos os cônjuges.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. A decisão
foi mantida na segunda instância, sob o fundamento de não haver impedimento
legal à doação entre cônjuges. O tribunal entendeu também que não era aplicável
ao caso o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem
respeitar o direito da legítima.
Além disso, a corte local registrou que a doação é um
negócio jurídico realizado em vida por pessoa maior e capaz de dispor acerca de
seu patrimônio.
Impossibilidade jurídica
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, lembrou
que, conforme o Código Civil de 1916 – aplicável ao caso porque o casamento, a
doação e a morte do cônjuge ocorreram na sua vigência –, o regime de comunhão
universal implica a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e
futuros, e suas dívidas passivas, ressalvada a incomunicabilidade dos bens mencionados
expressamente pelo próprio código.
De acordo com a ministra, como se trata de regime no qual os
cônjuges detêm a copropriedade do patrimônio que possuíam antes e que
adquiriram na constância do casamento, "salta aos olhos a manifesta
impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse
regime".
Nancy Andrighi ressaltou que, embora a matéria não tenha
sido amplamente debatida no STJ, há precedente antigo da Segunda Seção
exatamente no sentido de que a doação entre cônjuges no regime de comunhão
universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.
Se a doação fosse feita, comentou a relatora, o bem doado
retornaria novamente ao patrimônio comum do casal.
Direito da legítima
Quanto à afirmação de desrespeito à legítima de herdeiro
necessário, a ministra acolheu a alegação e salientou que a redação do CC/1916
previa que a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge
sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele,
entretanto, a sua meação, a qual independe do direito de herança.
"Assim, na dissolução do casamento sob o regime da
comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente
e deferida aos herdeiros necessários a outra metade", declarou Nancy Andrighi.
Dessa forma, destacou a magistrada, como a mãe da doadora
das cotas estava viva ao tempo de sua morte, passou a ter direito – como
herdeira necessária ascendente – à metade dos bens deixados por sua
descendente, restando ao marido apenas a meação dos bens.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1787027
Fonte: Superior Tribunal de Justiça