A Lei de Mediação (Lei n°13.140) completará cinco anos no
próximo dia 26. Ainda recente, a norma que dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública foi idealizada por comissão
presidida pelo eminente ministro Luiz Felipe Salomão, do Superior Tribunal de
Justiça, para estruturar e conferir segurança jurídica a esse relevante
instrumento consensual e célere de solução de conflitos. Um pouco antes, o novo
Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, determinou que a conciliação, a
mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos sejam estimulados
pelos operadores do Direito, inclusive no curso do processo judicial. Além
disso, após o ajuizamento de um processo judicial, a audiência de mediação ou
de conciliação é uma etapa necessária para o seu prosseguimento.
Atualmente, a legislação e a sociedade evoluíram e a
consensualidade é uma tendência em diversas áreas do Direito e não irá
retroceder. Mas a verdade é que poderíamos avançar mais: introduzir no
ordenamento a obrigatoriedade de submissão à mediação como condição da ação
judicial, providência que na Argentina ocasionou a expressiva redução de
demandas submetidas ao Poder Judiciário, em percentual superior a 30%.
Em decorrência da grave crise econômica e social provocada
pela pandemia da Covid-19, é esperada uma expressiva propositura de ações
judiciais, perante o Poder Judiciário, nas estaduais e federais. Aliás, esse
novo cenário já se apresenta em plena pandemia, notadamente na Justiça do
Trabalho. Pode-se prever um colapso do Judiciário, que já estava assoberbado de
processos mesmo antes da pandemia, e que agora enfrenta uma quantidade imensa
de ações decorrentes de mudanças legislativas e, notadamente, em razão de
conflitos gerados pelos gravíssimos impactos econômicos, decorrentes da
necessidade de isolamento social. O excessivo número de processos que já
estavam em curso no Judiciário, cerca de 87 milhões, segundo o Conselho
Nacional de Justiça, nos traz uma nova perspectiva de que a consensualidade
deveria ser a regra, e o litigio judicial, uma exceção.
Na ocasião em que foi elaborado o projeto de lei de mediação
no Brasil, chegou-se a debater a criação do requisito de obrigatoriedade da
mediação prévia para a propositura da ação judicial. Seria obrigatória a
tentativa de solução consensual dos litígios, por meio da mediação ou pela
conciliação ou mesmo pela negociação pré-processual. Na ocasião, muitos
juristas se manifestaram no sentido de que essa proposta legislativa seria
inconstitucional, sob o entendimento de que o acesso à Justiça deve ser livre,
e obrigar a parte a participar de uma mediação prévia violaria a garantia
constitucional de acesso à Justiça. Optou-se, então, por disciplinar, no CPC de
2015, a audiência de mediação ou conciliação após a propositura da ação judicial
como etapa inicial do processo.
É importante, no entanto, renovar esse debate diante do
cenário extraordinário causado pelo coronavírus, no qual a litigiosidade
aumentou de forma expressiva, capaz de causar grandes volumes de demandas em
todas as esferas do Poder Judiciário.
É necessária a reflexão se, de fato, seria realmente
violação ao direito fundamental de acesso à Justiça estabelecer a submissão
prévia das partes à mediação antes de que seja acionado o Poder Judiciário para
dirimir a lide. Não me parece inconstitucional estabelecer a necessidade de
realização de um procedimento prévio de mediação antes da distribuição do feito
perante o órgão jurisdicional competente. Ao contrário, essa exigência seria de
grande relevância à luz do princípio constitucional da eficiência. Muitos
conflitos de interesse poderiam ser solucionados sem gerar ao poder público os
custos inerentes à movimentação da máquina judicial. Ademais, esse requisito
poderia ser dispensado com relação aos requerimentos de concessão de tutelas de
urgência e ficar restrito apenas aos processos de conhecimento, nos quais o
artigo 3º do CPC já atribuiu às partes o dever de buscaram meios alternativos
de solução do litígio.
Proponho, diante das reflexões expostas, que sejam retomados,
notadamente no Congresso Nacional, os debates acerca de iniciativa legislativa
que imponha o requisito da mediação, conciliação e negociação como condição
para a propositura de demandas judiciais, notadamente aquelas decorrentes da
pandemia que assola o Brasil e o mundo.
Fonte: Consultor Jurídico