O governo federal editou, nesta quarta-feira (17), a Medida Provisória 983/2020, que simplifica o envio de
documentos e a comunicação digital entre o cidadão e o poder público, com a
possibilidade de utilização de novos meios de assinatura eletrônica, com o
mesmo valor legal das tradicionais assinaturas em papel. A MP foi publicada no Diário
Oficial da União.
Com a MP, o que antes era permitido somente com o uso de um
certificado digital foi ampliado para outros formatos, facilitando o uso das
assinaturas eletrônicas e expandindo o recurso para mais cidadãos. A ideia é
desburocratizar as operações para o acesso da população a serviços públicos
simplificando procedimentos para assinatura de documentos e transações
eletrônicas, como atestados de afastamento e receitas com prescrições de
médicos.
A MP estabelece os requisitos para a utilização de três
tipos de assinatura eletrônica: simples, avançada e qualificada, tendo como
parâmetros os níveis de risco da documentação, informação ou serviço específico
que é assinado.
Os sistemas que já utilizem assinaturas digitais terão prazo
de seis meses para adaptação às novas regras. Os serviços estaduais que não
estabelecerem normas próprias deverão seguir as regras de assinaturas a serem
definidas pelo governo federal.
Mudanças
Até a edição da MP, na relação com órgãos públicos, somente
eram aceitas legalmente as assinaturas eletrônicas feitas a partir de um
certificado digital, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil). Apesar de extremamente seguro, esse tipo de tecnologia tem um
custo, logo, é pouco acessível.
A partir de agora, dois novos tipos de assinatura
eletrônicas passam a existir, a simples e a avançada. A diferença entre elas
está no método de identificação e autenticação do cidadão: a simples é
utilizada por meio de conferência de dados pessoais básicos e deve ser aplicada
em transações de baixo risco e relevância.
Já a avançada deverá garantir a vinculação a um indivíduo e
usar elementos de segurança para checagem de uso exclusivo pelo titular. Terá,
ainda, de permitir que se chequem possíveis alterações posteriores no que for
assinado.
A assinatura eletrônica qualificada continua com o processo
de emissão no padrão ICP-Brasil.
Tipos e usos
As assinaturas são classificadas em:
Simples: que permite identificar quem assina; que associa dados
diversos em formato eletrônico por quem assina; pode ser usada nas interações
com órgãos públicos que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo.
É a situação de 48% dos serviços públicos, como requerimento de informações,
marcação de perícias, consultas médicas ou outros atendimentos.
Avançada: que está associada a quem assina de forma
inequívoca; permite que a pessoa que assina mantenha os dados sob seu controle
exclusivo, com elevado nível de confiança; permite garantir a integridade do
documento e detectar qualquer modificação posterior dos dados assinados; pode
ser usada nas interações com ente público que envolvam informações
classificadas ou protegidas legalmente por grau de sigilo. Essas somam 43% dos
serviços públicos. Exemplos: abertura, alteração e encerramento de empresas,
transferência de veículos ou multas, acesso a documentos e atualização de
cadastros do cidadão no governo.
Qualificada: que usa certificado digital, com a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); de uso obrigatório
em atos de transferência e de registro de bens imóveis, como a compra e venda
de uma casa ou terreno e na assinatura de atos normativos dos chefes de Poder,
ministros e governadores.
Atestados
A MP também institui a possibilidade de uso da assinatura
eletrônica avançada ou qualificada nos atos médicos ou de outros profissionais
de saúde, como prescrições e atestados de afastamento por motivo de saúde. Isso
ocorrerá desde que os documentos sejam relacionados à área de atuação do
profissional e que haja regulamentação específica por parte do Ministério da
Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Código-fonte dos softwares
Com a finalidade de acelerar o uso de tecnologia no governo,
a MP também define que o código-fonte dos softwares desenvolvidos pela
administração federal, estadual e municipal passam a ser de código aberto.
Esse modelo permitirá que, de forma irrestrita, outros
órgãos e entidades de governo possam utilizar, alterar e distribuir os
programas criados com recursos públicos, com exceção daqueles restritos nos termos
da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 2011).
Exceções
As determinações da medida não são aplicadas aos processos
judiciais; à comunicação entre pessoas naturais ou jurídicas de direito
privado; nas comunicações na qual seja permitido o anonimato; ou nas que se
dispense a identificação do particular. As regras dessa MP também não regem a
comunicação entre os sistemas de ouvidoria de entes públicos; os programas de
assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e nas outras hipóteses em que
seja necessário garantir sigilo da identidade do particular na atuação perante
o ente público.
Acesso
Hoje já é possível obter a assinatura eletrônica qualificada
com os procedimentos definidos pelo ICP-Brasil.
Para as demais modalidades, os poderes ou órgãos públicos
estabelecerão as regras para a assinatura eletrônica em documentos e transações
em interação com o ente público, com a divulgação dessas regras na internet.
Os serviços de criptografia, assinatura e identificação
eletrônica poderão ser providos no âmbito do poder público pelo Instituto
Nacional da Tecnologia da Informação (ITI). O instituto fornece assinaturas
eletrônicas avançadas para uso nos sistemas de entes públicos, tanto por
pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas.
Fonte: Senado