A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, na
sessão desta quarta-feira (10/6), sobre a possibilidade de conceder a
substituição do regime fechado pela prisão domiciliar em caso de prisão civil
por dívida de pensão alimentícia. O caso foi afetado pela 3ª Turma da corte,
para dirimir divergência jurisprudencial.
Desde o início da pandemia do coronavírus no Brasil e diante
das indicações da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça
— que em seu artigo 6º especificamente recomenda a prisão domiciliar
aos devedores de alimentos que estejam encarcerados —, o judiciário tem
debatido e, não raro, concedido a substituição da prisão a devedores de
alimentos pela domiciliar.
Após a concessão do benefício em decisões monocráticas por
diversos ministros do Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma enfrentou o tema no início de junho e concluiu
que a domiciliar é um castigo brando e medida que não cumpre o mandamento
legal, ferindo por vias transversas a própria dignidade do alimentando. A
decisão foi por suspender os mandados de prisão existentes sobre o tema.
A 4ª Turma, por sua vez, tem algumas decisões colegiadas
concedendo a prisão domiciliar em pedidos em Habeas Corpus, dado o momento
excepcional e a situação do sistema carcerário brasileiro. Assim, ao analisar o
caso em Habeas Corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Ceará a
todos os devedores de alimentos, a 3ª Turma decidiu afetar o tema para
julgamento da Seção.
A decisão ganha relevância porque a Defensoria Pública da
União entrou com pedido para que o resultado do HC coletivo seja estendido a
todas as unidades da federação. "Precisamos dar a devida magnitude a esse
instrumento utilizado", afirmou a ministra Nancy Andrighi, que sugeriu a
afetação e, após debates, foi seguida pelos colegas.
Penhora do auxílio emergencial
Ao julgar o caso nesta terça, o relator, ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, inicialmente votou por seguir a jurisprudência do colegiado
e dar parcial provimento ao Habeas Corpus para suspender as ordens de prisão a
devedores de alimentos do estado do Ceará. A ministra Nancy Andrighi divergiu
ao propor a afetação à 2ª Seção, e no mérito apresentou medidas adicionais ao
que já fora fixado pela 3ª Turma.
Dentre eles, ressalvar a possibilidade de, no período de
suspensão da ordem de prisão, poder decretar todas as medidas executivas
cabíveis contra o devedor, inclusive a penhora de valores recebidos em
programas assistenciais. A sugestão cita nominalmente o auxílio emergencial de
R$ 600, pago pelo governo durante a pandemia.
Propôs também a expressa concessão ao juízo da execução da
possibilidade de, a pedido do credor e com anuência das autoridades sanitárias,
determinar o seguimento do processo e da prisão civil, a partir das
especificidades do estágio da pandemia em cada estado.
E por fim, que a suspensão da ordem de prisão a devedores de
alimentos não recaia sobre aqueles que também tenham ordem de prisão de
natureza distinta.
Fonte: Consultor Jurídico