É possível usucapir imóvel que,
apenas em parte, é destinado para fins comerciais. O uso simultâneo do imóvel
para pequena atividade comercial pela família domiciliada não inviabiliza o usucapião
na modalidade especial urbana. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça decretou usucapido um imóvel que contém em anexo uma
bicicletaria.
O pedido havia sido
negado em primeiro e segundo grau, sob o entendimento de que a modalidade
usucapião urbano é restrita a moradia. O imóvel em questão tem área de 159,95
m², sendo que 91,32 m² são utilizados comercialmente, em uma bicicletaria. A
parte residencial se restringe a 68,63 m².
O entendimento
baseou-se no Código Civil de 2002, que dispõe sobre prescrição aquisitiva
especial urbana, e no Estatuto da Cidade, que regulamenta o texto
constitucional em relação ao usucapião.
Para a ministra
Nancy Andrighi, relatora do caso, o requisito da exclusividade no uso
residencial não está expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais e
constitucionais que dispõem sobre a usucapião especial urbana.
“O uso misto da área
a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu
reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à
obtenção do sustento do usucapiente de sua família”, afirmou a ministra.
“Há, de fato, a
necessidade que a área pleiteada seja utilizada para a moradia do requerente ou
de sua família, mas não se exige que esta área não seja produtiva,
especialmente quando é utilizada para o sustento do próprio recorrente, como na
hipótese em julgamento”, acrescentou.
Fonte: Consultor Jurídico