A partir desta segunda-feira,3 de fevereiro, os cartórios
passam a informar à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), antigo COAF, as
operações registradas que levantem suspeitas de lavagem de dinheiro ou
financiamento do terrorismo. O Provimento n?88, editado pelo Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) em outubro de 2019, inclui notários e registradores entre os
“agentes colaboradores da fiscalização na prevenção aos crimes de lavagem de
dinheiro e ao combate ao financeiro do terrorismo”.
O assessor Jurídico do Sinoreg-ES, Caio Ivanov, afirma que o
objetivo do Provimento não é tornar notários e registradores juízes ou
fiscalizadores, mas orientá-los quanto aos procedimentos e formas de controles
que devem ser adotados para auxiliar os órgãos de prevenção. “Caberá a eles
analisar casos suspeitos, com base nos critérios determinados no Provimento, e
que então serão comunicados às autoridades competentes”, explica Ivanov.
De acordo com as regras do Provimento editado pelo CNJ, “a
suspeita deverá ser informada até o dia útil seguinte ao ato praticado. As
informações serão sigilosas, mas poderão ser solicitadas pelo Conselho Nacional
de Justiça (CNJ)”. Essas regras valerão para “tabeliães e oficiais de registro,
sejam eles interventores, interinos e até autoridades com atribuição notarial e
registral em consulados brasileiros no exterior. O provimento contempla todos
os atos e operações realizadas em cartórios, como compras e vendas de bens”.
O Provimento n? 88 prevê também a criação da chamada
Política de Prevenção, que é o conjunto de medidas que os notários e
registradores deverão adotar, em suas serventias, para prevenir a lavagem de
dinheiro e o financiamento do terrorismo.
Os cartórios terão pouco tempo hábil para se adequarem
devidamente às regras. É possível concluir que a tarefa não será nada
complicada, pois fé pública e reforço à segurança são fatores que já fazem
parte da trajetória e dos serviços extrajudiciais desde a fundação de seus
princípios.
De acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça,
configurarão operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou ocultação de
financiamento ao terrorismo, entre outras, aquelas sem o devido fundamento
legal ou econômico. Em alguns casos, a comunicação deverá ser feita à UIF, sem
necessidade de avaliação por parte do titular do cartório – operações que
envolvam pagamento ou recebimento em espécie ou título de crédito emitido ao
portador de calor superior a R$ 30 mil, por exemplo. A comunicação de operações
nessa faixa de preço abrange compra ou venda de bens móveis ou imóveis. Se
envolver bem de luxo ou de alto valor (superior a R$ 300 mil), qualquer
operação será comunicada à UIF, independentemente da forma de pagamento.
Fonte: ES Hoje