Novas regras aprovadas
para pensão por morte com a reforma da Previdência têm gerado dúvidas entre os
segurados. Para entender o que mudou, é importante relembrar a sistemática
anterior. O valor da pensão por morte era calculado de modo que, caso o
segurado falecido fosse aposentado, o benefício seria correspondente a 100% do
valor da aposentadoria, a chamada (Renda Mensal Inicial), que o segurado
recebia no momento do óbito. Já caso o segurado falecido não fosse aposentado,
era correspondente a 100% do valor da aposentadoria por invalidez na data do
óbito.
Quando havia mais de um
dependente ou pensionista, valor da pensão deveria ser dividido entre todos em
partes iguais. Já quando um dos pensionistas deixava de fazer jus à pensão por
morte, sua cota retornava para o montante, que seria novamente dividido em
partes iguais, de modo que chegasse a 100% do valor no caso de único dependente
ou, no caso de não haver mais nenhum dependente, seria cessada a pensão.
Com a reforma, o
benefício passou a ter novo cálculo. Caso o segurado falecido fosse aposentado,
valor da pensão passa a corresponder inicialmente a 50% do da aposentadoria no
momento do óbito, acrescido de 10% para cada dependente adicional, limitado a
100% do benefício. Já caso o segurado não fosse aposentado e tenha vindo a
falecer por conta de acidente de trabalho, o benefício corresponde inicialmente
a 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescido de 10% para cada dependente adicional, também limitado a 100% do
benefício.
A mudança mais brusca
ocorreu em terceiro possível caso, no qual segurado não era aposentado e não
faleceu decorrente de acidente de trabalho. O cálculo passa a considerar 60% +
2% para cada ano que superar os 20 anos de contribuição para homens e 15 para
mulheres. No caso dessa mudança, é possível pensar no exemplo de segurado com
dois dependentes, que não era aposentado e que veio a falecer com 20 anos de
contribuição e sem relação com acidente de trabalho. A mudança no cálculo
resulta em benefício no valor de R$ 840, que, respeitando o mínimo
constitucional, será majorado para o valor do salário mínimo, hoje
correspondente a R$ 1.039.
Ainda ocorreram
mudanças na sistemática para a cessação da pensão por morte. Quando um dos
pensionistas deixa de fazer jus à pensão por morte, diferentemente da regra
anterior, a sua cota agora não retorna para o montante e deve ser retirada do
benefício. É evidente que o sistema antigo de concessão da pensão por morte era
mais benéfico para o segurado. Novas regras se mostram mais severas, reduzem
valor do benefício e geram dúvidas.
Fonte: Diário do
Grande ABC