Mãe do leitor não deixa de ser coproprietária mesmo após
casar-se novamente
Meu pai morreu e deixou cinco filhos. A minha mãe se casou
novamente e agora ela quer vender a casa, onde moram também meus irmãos e eles
não têm para onde ir. Isso é certo se nós somos os herdeiros? Mesmo casando ela
tem direito na herança?
Felipe Thomaz de Aquino, CFP, responde:
A definição da distribuição de bens é parte relevante no
processo de sucessão patrimonial, e não raro leva a questões como esta. O
leitor afirma que sua mãe pretende vender a casa onde moram seus irmãos, sem
informar exatamente se eles são menores e/ou dependentes da mãe, nem de quem é
a propriedade do imóvel, apenas alertando para o fato de que todos os filhos
são herdeiros.
É bem possível que a propriedade deste imóvel já tenha sido
definida no processo de inventário e partilha do patrimônio do pai, etapa em
que foram analisados o regime de casamento dos genitores, a natureza dos bens
deixados, bem como eventual disposição testamentária (vamos assumir que o pai
não deixou testamento). Essas variáveis são determinantes para entender se a
mãe poderia, sozinha, vender o imóvel. Explico.
Primeiramente, é imprescindível conhecer o regime de bens
adotado pelos pais do leitor. É com base no regime de bens aplicável que
saberemos como prosseguiu a divisão do patrimônio com a morte do pai do leitor.
Caso o regime de bens adotado pelo casal tenha sido o de
comunhão universal de bens (regime legal adotado para casamentos oficializados
até 1977) ou o de comunhão parcial de bens (que é o regime padrão adotado hoje
em dia), o leitor e seus irmãos foram considerados herdeiros, e a mãe do leitor
considerada “meeira” — ou seja, fez jus à metade do imóvel e não concorreu com
os filhos herdeiros na outra metade. Em suma, o leitor, seus irmãos e sua mãe
seriam coproprietários do imóvel.
Importante entender se o imóvel não era de propriedade
exclusiva da mãe do leitor, tendo sido por ela recebido como herança ou
adquirido antes do casamento: nestes casos, o ativo é considerado um “bem
particular” da mãe e não teria sido trazido à colação quando do inventário do
pai. Em resumo, ainda que o leitor e seus irmãos sejam herdeiros de seu pai,
não teriam copropriedade do imóvel já que este não teria sido objeto de
inventário e partilha. Chegaríamos à igual conclusão caso a mãe tivesse
recebido o imóvel durante a constância do casamento, porém gravado com cláusula
de incomunicabilidade.
Ainda, os pais do leitor poderiam estar casados no regime de
separação de bens. Neste cenário, caso o imóvel estivesse apenas em nome do pai
do leitor, tanto ele quanto seus irmãos e sua mãe seriam considerados herdeiros
e, portanto, coproprietários do imóvel.
Haveria uma outra possibilidade de regime de bens — a
participação final nos aquestos, que é um regime menos usual e, por isso, não
nos deteremos nele.
Assim, se de fato o imóvel for de copropriedade do leitor,
de sua mãe e irmãos, falamos então de um condomínio criado com relação a um bem
indivisível. Neste cenário, cada um dos envolvidos tem direito a uma fração
ideal do bem, e todas as decisões quanto ao destino do imóvel devem ser tomadas
em conjunto, inclusive a decisão de vendê-lo. Destaque-se que a mãe do leitor
não deixa de ser coproprietária mesmo após casar-se novamente.
Assim, para que a mãe possa vender a casa, todos os
coproprietários deverão concordar com os termos da venda, partilhando os frutos
desta transação. Se não houver concordância, é provável que o condomínio tenha
que ser dissolvido judicialmente, com o apoio de um advogado.
Felipe Thomaz de Aquino é planejador financeiro pessoal e
possui a certificação CFP (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar
- Associação Brasileira de Planejadores Financeiros
Fonte: Valor Econômico