No regime matrimonial de separação
convencional de bens, a prova formal, por escrito, é requisito fundamental para
a demonstração de existência de sociedade de fato, nos termos do artigo 987 do Código Civil. Para a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo comprovação do vínculo
societário por meio de documentos, como atos constitutivos da sociedade ou atos
de gestão ou integralização do capital, permanece a distinção de bens prevista
no pacto nupcial formalizado entre as partes.
A autora da ação afirmou que
contribuiu ativamente para o sucesso dos negócios da família do ex-marido –
constituídos principalmente por um restaurante –, motivo pelo qual deveria ser
considerada sócia de fato ou dona dos empreendimentos. Segundo ela, os
frequentadores a identificavam como a proprietária do restaurante, sem, no
entanto, ter recebido remuneração ou lucro da sociedade.
Além disso, afirmou que o ex-marido,
servidor público federal, não poderia administrar a sociedade e, assim,
constava formalmente como sócio outras pessoas.
Comunhão
de esforços
O pedido da ex-mulher foi julgado
improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que a ausência de contrato social
não impede o reconhecimento da existência de sociedade de fato havida entre
pessoas em comunhão de esforços para a concretização de um bem comum.
Apesar de reconhecer o regime de
separação de bens do casal, o TJDFT decidiu que era necessário evitar o
enriquecimento ilícito de uma das partes, de forma que, provado o esforço comum
na aquisição do patrimônio, haveria a necessidade de dividi-lo.
Interesse expresso
O relator do recurso do ex-marido,
ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, sob o regime da separação
convencional, não se presume a comunhão de bens. Eventual interesse em misturar
os patrimônios – acrescentou – deve ser expresso, e não presumido.
Segundo o ministro, ainda que fosse
admitida a possibilidade de pessoas casadas sob o regime de separação
constituírem, porventura, uma sociedade de fato – já que não lhes é vedada a
constituição de condomínio –, esta relação não decorreria simplesmente da vida
em comum, pois o apoio mútuo é um fundamento relevante do relacionamento.
"Tem evidência própria que, na
falta de mancomunhão, a vontade de adquirirem juntos um mesmo bem ou, como no
caso dos autos, de se tornarem sócios de um mesmo negócio jurídico deveria ter
sido explicitada de forma solene, o que não ocorreu" – afirmou o ministro.
Atos
de gestão
O relator também lembrou que os
resultados comerciais podem ser positivos ou negativos, motivo pelo qual é
presumido que quem exerce a atividade empresarial também deve assumir os riscos
do negócio. Entretanto, segundo o ministro, não há indícios de que a ex-esposa
tenha realizado aportes ou participado do capital.
"Nos autos não há notícia acerca
de prática de atos de gestão pela recorrida nem de prestação de contas de
valores administrados por ela. Além disso, não restou configurada a
indispensável affectio societatis voltada ao exercício conjunto da
atividade econômica ou à partilha de resultados, como exige o artigo 981 do
Código Civil", concluiu o ministro ao restabelecer a sentença de
improcedência.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça (STJ)