Medida Provisória que estabelece as mudanças foi publicada no 'Diário
Oficial da União'. Conselho de Controle de Atividades Financeiras passará a ser
Unidade de Inteligência Financeira.
O governo federal publicou nesta
terça-feira (20) no "Diário Oficial da União" a Medida
Provisória (MP) que transfere o Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(Coaf)
para o Banco Central (BC) e muda
o nome do organismo para Unidade de Inteligência Financeira.
O texto publicado revoga
obrigação de que o conselho de combate à lavagem de dinheiro seja composto só
por servidores públicos (veja mais detalhes abaixo). A medida foi assinada pelo
presidente Jair Bolsonaro, o ministro da Economia, Paulo Guedes, e
o presidente do Banco Central, Campos Neto.
Segundo a MP, a Unidade de
Inteligência Financeira terá autonomia técnica e operacional e atuará em todo o
território nacional.
Medidas provisórias têm força de
lei assim que publicadas. A partir daí, o Congresso Nacional tem até 120 dias
para votar a MP, aprovando o texto como o governo o enviou ou modificando o
conteúdo. Se nesse prazo a medida não for aprovada, perderá validade.
Nesta segunda (19), a colunista
do G1 e da GloboNews Julia Duailibi antecipou
que o texto da MP seria publicado no DOU desta terça.
Como será o funcionamento do novo Coaf?
- A Unidade de Inteligência
Financeira responderá à Diretoria Colegiada do Banco Central;
- O Ministério da Economia e o
Ministério da Justiça e Segurança Pública prestarão "apoio
administrativo" à unidade durante o período de transição;
- O Conselho Deliberativo
continuará responsável por definir a diretrizes estratégicas do órgão e julgar
processos administrativos sancionadores.
Composição do conselho
A MP publicada pelo governo
revoga o dispositivo (artigo 16) da lei que criou o Coaf (Lei
nº 9.613/1998) sobre a composição do conselho. De acordo com o artigo, o
conselho deveria ser integrado por "servidores públicos de reputação
ilibada e reconhecida competência".
De acordo com a MP editada pelo
governo, a Unidade de Inteligência Financeira será composta por no mínimo oito
e, no máximo 14 conselheiros, "escolhidos dentre cidadãos brasileiros com
reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e
combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou ao
financiamento da proliferação de armas de destruição em massa".
Segundo o texto publicado, o
presidente da Unidade de Inteligência Financeira será escolhido e nomeado pelo
presidente do Banco Central (BC). Antes, o presidente do Coaf era indicado pelo
ministro de Estado da Economia e nomeado pelo Presidente da República.
Caminho da mudança
Quando assumiu o mandato, em
janeiro, Bolsonaro transferiu o Coaf do extinto Ministério da Fazenda para o
Ministério da Justiça. Ao analisar a MP que reestruturou o governo, em maio, o
Congresso desfez a mudança, levando
o Coaf para o Ministério da Economia.
Na semana passada, porém,
Bolsonaro informou que iria transferir o Coaf para o Banco Central para tirar
o órgão do "jogo político".
De acordo com o colunista
do G1 e da GloboNews Valdo Cruz, aliados de Bolsonaro vinham
pressionando o presidente a demitir o chefe do Coaf, Roberto Leonel.
Isso porque Leonel, indicado para
o cargo pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, criticou uma decisão do
ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em julho, Toffoli suspendeu
investigações baseadas em dados compartilhados pelo Coaf sem autorização
judicial. A decisão foi tomada atendendo a um pedido dos advogados do
senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), um dos filhos do presidente Jair
Bolsonaro.
Segundo o Coaf, foram
encontradas movimentações financeiras atípicas de Fabrício Queiroz,
motorista de Flávio Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
quando o senador era deputado estadual. Conforme o órgão, Queiroz movimentou de
maneira atípica R$ 1,2 milhão entre 2016 e 2017.
Íntegra da MP no "Diário Oficial da União"
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 893, DE 19
DE AGOSTO DE 2019
Transforma o Conselho de Controle
de Atividades Financeiras na Unidade de Inteligência Financeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória
transforma o Conselho de Controle de Atividades Financeiras na Unidade de
Inteligência Financeira.
Art. 2º O Conselho de Controle de
Atividades Financeiras fica transformado, sem aumento de despesa, na Unidade de
Inteligência Financeira.
§ 1º A Unidade de Inteligência
Financeira é responsável por produzir e gerir informações de inteligência
financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento
do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em
massa e promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais,
estrangeiros e internacionais que tenham conexão com a matéria.
§ 2º Ficam transferidas para a
Unidade de Inteligência Financeira as competências atribuídas ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras pela legislação em vigor.
Art. 3º A Unidade de Inteligência
Financeira, vinculada administrativamente ao Banco Central do Brasil, tem
autonomia técnica e operacional e atuação em todo o território nacional.
Art. 4º A estrutura
organizacional da Unidade de Inteligência Financeira compreende:
I - o Conselho Deliberativo; e
II - o Quadro
Técnico-Administrativo.
Art. 5º O Conselho Deliberativo é
composto pelo Presidente da Unidade de Inteligência Financeira e por, no
mínimo, oito e, no máximo, quatorze Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos
brasileiros com reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de
prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou ao
financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
§ 1º Compete ao Presidente do
Banco Central do Brasil:
I - escolher e designar os
Conselheiros; e
II - escolher e nomear o
Presidente da Unidade de Inteligência Financeira.
§ 2º A atuação dos Conselheiros
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º Compete à Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil fixar o número de Conselheiros, atendidos
os parâmetros do caput.
Art. 6º Compete ao Conselho
Deliberativo, além de outras atribuições previstas no regimento interno da
Unidade de Inteligência Financeira:
I - a definição e a aprovação das
orientações e das diretrizes estratégicas de atuação da Unidade de Inteligência
Financeira; e
II - o julgamento dos processos
administrativos sancionadores na esfera de competência da Unidade de
Inteligência Financeira.
Art. 7º O Quadro
Técnico-Administrativo é composto pela Secretaria-Executiva e pelas Diretorias
Especializadas previstas no regimento interno da Unidade de Inteligência
Financeira e é integrado por:
I - ocupantes de cargos em
comissão e funções de confiança;
II - servidores, militares e
empregados cedidos ou requisitados; e
III - servidores efetivos.
Parágrafo único. A gestão do
Quatro Técnico-Admnistrativo compete ao Presidente da Unidade de Inteligência
Financeira.
Art. 8º A organização e o funcionamento
da Unidade de Inteligência Financeira, incluídas a sua estrutura e as
competências e atribuições no âmbito do Conselho Deliberativo e do Quadro
Técnico-Administrativo, serão definidos no regimento interno da Unidade de
Inteligência Financeira.
Art. 9º A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil regulará o processo administrativo sancionador no
âmbito da Unidade de Inteligência Financeira e disporá, inclusive, sobre o
rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Caberá recurso das decisões
da Unidade de Inteligência Financeira relativas à aplicação de penalidades
administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º O disposto na Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, se aplica subsidiariamente aos processos
administrativos sancionadores instruídos no âmbito da Unidade de Inteligência
Financeira, exceto quanto às disposições que contrariem a regulação de que
trata este artigo.
Art. 10. Compete à Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil aprovar o regimento interno da Unidade de
Inteligência Financeira.
Paragráfo único. O regimento
interno da Unidade de Inteligência Financeira disporá sobre as regras gerais de
reunião, organização e deliberação do Conselho Deliberativo.
Art. 11. É aplicável o disposto
no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos
militares e aos empregados requisitados para a Unidade de Inteligência
Financeira.
Art. 12. Ficam remanejados para a
Unidade de Inteligência Financeira os cargos em comissão e as funções de
confiança alocadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras na data de
entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 13. Ficam transferidos para
a Unidade de Inteligência Financeira os servidores e os empregados em exercício
no Conselho de Controle de Atividades Financeiras na data de entrada em vigor
desta Medida Provisória.
§ 1º A transferência de pessoal a
que se refere ocaputnão implicará alteração remuneratória e não poderá ser
obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por
força do disposto em lei especial.
§ 2º Não haverá novo ato de
cessão, requisição ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas
por esta Medida Provisória.
§ 3º Sem prejuízo do disposto
nesta Medida Provisória, a estrutura do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras será aplicável à Unidade de Inteligência Financeira até a aprovação
do seu regimento interno.
Art. 14. O Ministério da Economia
e o Ministério da Justiça e Segurança Pública prestarão o apoio técnico e
administrativo necessário para o funcionamento e a operação da Unidade de
Inteligência Financeira até que haja disposição em contrário em ato do Poder
Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos.
Art. 15. Ficam revogados os
seguintes dispositivos da Lei nº 9.613, de 1998:
I - o art. 13;
II - o art. 16; e
III - o art. 17.
Art. 16. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2019;
198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
Fonte: G1