A ata notarial consiste em
importante instrumento público por meio do qual o tabelião, seu substituto ou
escrevente, a pedido da pessoa interessada, constata de forma oficial, escrita
e com fé pública, tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos, sem
emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, e translada essa constatação
para seus livros de notas ou para outro documento, podendo, assim, tornar-se
uma prova em processo judicial, ou, ainda, servir como prevenção jurídica a
conflitos.
Trata-se de uma descrição
unilateral, sem interferências de terceiros (ou externas), que deve destacar as
significâncias e os detalhes da situação presenciada pelo notário.
Consequentemente, esse instrumento não se presta para a formalização de
contratos, atos negociáveis ou atos que pressupõem outorga ou consentimento. Na
ata notarial apenas existe a constatação de um fato.
Assim, de forma resumida, a ata
notarial pode ter por objeto: a) colher declaração testemunhal para fins de
prova em processo administrativo ou judicial; b) fazer constar o
comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo que não se tenha
realizado por motivo alheio a sua vontade; c) fazer constar a ocorrência de
fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente tiver percebido ou esteja
percebendo com seus próprios sentidos; d) averiguar a notoriedade de um fato.
Embora já utilizada há muitos
anos, o Código de Processo Civil/2015 introduziu também de forma expressa a ata
notarial como prova pré-constituída para aplicação nas esferas judicial,
extrajudicial e administrativa.
Logo, podemos afirmar que esse
instrumento se nivela a uma verdadeira produção antecipada de prova, tendo em
vista que a ata notarial passou a integrar o novo diploma de forma típica,
podendo, inclusive, em alguns casos singulares, substituir outros meios
probantes tradicionais utilizados no direito processual brasileiro,
contribuindo diretamente para a maior economicidade e celeridade dos feitos e
consequentemente fomentando o desafogamento do Poder Judiciário.
Destaca-se que conforme mencionado em linhas
pretéritas, a ata notarial não surgiu como meio de prova na última alteração do
Código de Processo Civil, tendo em vista que já era instrumento previsto na Lei
nº 8.935/1994, e o Código de Processo Civil antigo não proibia sua utilização.
O que ocorreu foi apenas sua inclusão expressa como meio de provas típico, cuja
redação vem prevista no artigo 384: “A existência e o modo de existir de algum
fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado,
mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por
imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”.
Ademais, cabe destacar que dentre
as inúmeras utilizações desse instrumento, também é possível a lavratura de ata
notarial de constatação no caso da inspeção judicial, meio de prova previsto
nos artigos 481 a 484 do Novo Código de Processo Civil. Nesse caso específico,
os efeitos da ata notarial serão avaliados pelo magistrado.
Ainda, com o advento do instituto
do usucapião extrajudicial, processado perante o registro imobiliário, como
forma de desjudicialização de procedimentos, desde que preenchidos os
requisitos legais, o tabelião de notas, por meio da ata notarial, testificará
as diligência necessárias, inquirindo possuidores, testemunha ou confinantes,
atestando o tempo da posse mansa e pacífica do requerente e seus antecessores
sobre a área.
Dessa forma, é inegável que a ata
notarial constitui importante instrumento público, capaz de tornar mais
econômicas e céleres as ações judiciais em geral, além de garantir a segurança
jurídica delas, revelando-se ainda, extremamente útil para a comprovação da
posse, podendo ser apresentada como prova para futura ação judicial ou
providências extrajudiciais, além de também prevenir litígios e resguardar
direitos, fatores que justificam sua crescente e necessária utilização no mundo
jurídico.
*Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve
exclusivamente na coluna às quartas-feiras
Fonte: RD News