O planejamento deve ser feito de forma
adequada e técnica, respeitando todos os mandamentos legais e regulamentares,
sendo fundamental a consciência dessa realidade para desfrutar da inteligente
arte de se planejar.
Planejar a sucessão significa
organizar o processo de transição do patrimônio aproveitando-se do privilégio
de se antecipar a questões fundamentais como (i) ajuste de interesses entre
herdeiros na administração dos bens; (ii) organização do patrimônio,
propiciando transparência acerca da gestão do ativo familiar; (iii) redução de
custos com eventual processo judicial de inventário e partilha de bens, e (iv)
avaliação do impacto tributário, de modo a reduzir seu custo.
Especialmente às famílias que detêm
significativo patrimônio imobiliário a constituição de uma
sociedade Holding Patrimonial se apresenta como interessante
alternativa para concretização de um planejamento sucessório proveitoso.
A Holding Patrimonial se
caracteriza por ter como exercício a atividade imobiliária, sendo seu objeto
social a detenção e/ou exploração do patrimônio imobiliário. A constituição de
uma sociedade holding encontra propósito para famílias que desejam administrar
seu patrimônio de maneira profissional, uma vez que proporciona melhor
organização pois facilita a gestão de ativos, centralizando-os.
Além disso, com a constituição de uma
nova pessoa jurídica opera-se a separação patrimonial, o que significa dizer
que os sócios ou acionistas – pessoas físicas – passam a deter quotas ou ações
da holding, enquanto bens móveis ou imóveis passam a ser de propriedade
da holding. Com efeito, implica uma transmutação do patrimônio, de forma
que relações antes submetidas ao Direito de Família passam a se submeterem ao
Direito Societário, no qual há instrumentos mais eficazes para regência dos
comportamentos dos envolvidos, bem como para conduzir a destinação dos bens.
Um instrumento bastante útil
proveniente dessa nova situação jurídica é a doação de bens aos herdeiros com
reserva de usufrutos. Isso é, ante a conjectura de uma sociedade empresária, o
patriarca da família doa aos seus herdeiros a nua-propriedade de bens imóveis
consubstanciados em ações da holding, reservando-se o usufruto total e
vitalício.
Para melhor entender essa espécie de
doação, deve-se ter a noção de que a figura do proprietário imobiliário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor de seu bem, ou seja, presumem-se os frutos e
demais rendimentos da propriedade como pertencentes ao proprietário. Se,
entretanto, sobre o bem recair usufruto, o usufrutuário tem direito à posse, ao
uso, à administração e à percepção de seus frutos, enquanto, de outro lado, o
proprietário conserva a nua propriedade do bem.
Nesse sentido, transferência da nua
propriedade dos pais aos filhos consiste numa ferramenta de
planejamento sucessório justamente para que os pais não percam o controle
nem a percepção de rendimentos quando dessa transferência, de forma a garantir
para si o usufruto e salvaguardar os poderes político e econômico. Isso
significa que em vida os pais estão assegurados com a manutenção do controle
dos imóveis, qual se cessará automaticamente quando vierem a falecer, pois com
a morte extingue o usufruto, fazendo com que os nus proprietários, ou melhor,
os filhos, passem a ter a propriedade plena das participações, assumindo então
direito a voto e percepção dos frutos e rendimentos oriundos do imóvel. Tudo
isso sem que haja necessidade do pagamento do ITCMD - Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos -, nem dispêndios com
processo do inventário.
O não pagamento do ITCMD nem custos
com inventário não exaurem as oportunidades de economia advindas
da Holding Patrimonial, alcançam-se também vantagens em relação a
tributação do aluguel e da venda dos imóveis.
Vejamos, a tributação dos rendimentos
dos alugueres dos imóveis incide sobre o percentual de 27,5% quando o
proprietário do imóvel é pessoa física, enquanto a incidência sobre a receita
do imóvel na condição da holding ser proprietária é de no máximo 14,53%1,
isso, na hipótese de o regime tributário adotado ser lucro presumido.
No caso da tributação nas operações de
venda de imóveis vale destacar uma particularidade positiva trazida pela
constituição da Holding Patrimonial, isso porque, sendo seu objeto social a
atividade de compra e venda de imóveis próprios, a venda do estoque de imóveis
será considerada como receita vinculada ao objeto social da empresa e sofrerá
uma tributação efetiva de 6,73% sobre o preço da venda, qual é
de 15% (Ganho de Capital) para pessoas físicas. No entanto, há
algumas questões a serem observadas para tal proveito, o imóvel deve ter sido
construído ou adquirido com a intenção de venda e consequentemente
contabilizado como estoque, caso contrário a incidência ocorrerá sobre o
percentual de34%.
Finalmente, é importante que fique
claro que o planejamento sucessório do patrimônio familiar é válido e
importante, e pode, de fato, acomodar uma série de interesses e prevenir
incontáveis litígios familiares, além de, em regra, garantir maior facilidade e
melhor gestão do patrimônio imobiliário auferindo muitas vezes economia
tributária.
No entanto, deve-se ter sempre em
mente a relevância da análise customizada, levando em conta as peculiaridades
de cada família, o tipo de patrimônio, os objetivos e o regime de casamento,
pois não há solução jurídica embalada. Portanto, o planejamento deve ser feito
de forma adequada e técnica, respeitando todos os mandamentos legais e
regulamentares, sendo fundamental a consciência dessa realidade para desfrutar
da inteligente arte de se planejar.
1 Soma das alíquotas de IRPJ
(presumida atividade aluguel 32% x 25% = 8%), CSL (presumida atividade aluguel
32% x 9% = 2,88%, PIS (0,65%) e COFINS (3%)
*Renato
Valbert de Casto Filho é advogado do escritório Luz & Tedrus
Bento Advogados,especialista em Direito Societário e Contrato Empresariais.
Fonte:
Migalhas