Casa de
empresário utilizada como residência familiar não pode ser penhorada para
pagar dívida trabalhista. O entendimento é da 10ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao negar provimento
ao recurso de um trabalhador que pediu a penhora do imóvel da proprietária
da empresa onde trabalhou.
No acordo
firmado entre as partes na ação trabalhista, ficou estabelecido o
pagamento de 15 parcelas de R$ 1.100 ao funcionário, o que não foi cumprido
pela empresária. Diante disso, foi autorizada a requisição, via sistema
BacenJud, de penhora de valores nas contas bancárias da empresa executada, mas
a iniciativa acabou frustrada.
Como se
trata de empresa individual, foi determinada, então, a inclusão da proprietária
no polo passivo, renovando-se a requisição de penhora de valores e outras
diligências possíveis para satisfação do crédito. Foi então que houve a penhora
de três lotes de terrenos urbanos, todos registrados no Cartório de Registro de
Imóveis do município de Barra Bonita.
No auto de
penhora e avaliação, informações do Setor de Cadastro da Prefeitura de Barra
Bonita sobre os terrenos dão conta de que "há uma área construída de
589,76 metros quadrados". Todavia, segundo o documento, "não é
possível identificar em quais dos terrenos está a construção".
As
executadas recorreram da penhora, e o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú acolheu
o pedido, declarando a insubsistência da penhora, por entender que o local é
destinado à moradia de uma família, como provam as "inúmeras imagens
fotográficas que ilustram a construção de uma residência de entidade familiar e
o respectivo quintal", além das contas de água e telefone e faturas de
cartão de crédito em nome da proprietária da empresa e de seu marido, juntadas
aos autos.
O juízo
considerou também o fato de as executadas apresentaram certidão expedida pela
Prefeitura de Barra Bonita e o croqui demonstrando a unificação de três imóveis
de propriedade da empresária e de seu marido, certidão essa datada de 29 de
agosto de 2012, "antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 21 de
novembro de 2012", o que desconfigura, segundo o juízo, "a má-fé da
executada". Além disso, "não há prova nos autos de que a executada
seja proprietária de outro imóvel, sem contar que o embargante não nega que o
mencionado imóvel seja a residência da executada", salientou a decisão de
primeiro grau.
O relator
do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, ressaltou o que diz a Lei
8.009/1990, em seu artigo 5º, que "assegura a impenhorabilidade de um
único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia
permanente", e afirmou também que, pelas circunstâncias fáticas
apresentadas, "não restou comprovada a possibilidade de desmembramento do
terreno sem prejuízo da edificação".
O colegiado entendeu também que, por tais dificuldades práticas na
obtenção dos valores relativos à constrição do imóvel, verificou-se que a
penhora "não é idônea à satisfação do crédito da exequente, não restando
alternativa que não a liberação do bem". Além disso, a mencionada Lei
8.009/1990 "não exige a formalização no registro de imóveis da condição de
bem de família para a incidência da proteção legal de impenhorabilidade",
ressaltou o acórdão, que concluiu afirmando que "a natureza alimentar do
crédito do trabalhador não autoriza que a penhora recaia sobre bem de família,
nos termos da legislação em referência".
Fonte:
ConJur com TRT-15