Os
tribunais têm total autonomia para decidir de incluem, ou não, a previsão de
vagas para cotas raciais nos concursos para outorga de delegação de serviços
notariais e registrais. A orientação foi reforçada em decisão tomada na durante
a 49ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que foi realizada
eletronicamente entre os dias 19 a 28 de junho.
De
acordo com a relatora do processo, conselheira Daldice Santana, fica “a
critério de cada Corte, no exercício de sua autonomia administrativa, a
instituição de política de cotas nos concursos dessa natureza”. O julgado é
resultado do Procedimento de Controle Administrativo (PCA)
0001590-75.2019.2.00.0000, que questionava decisão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJSC).
A Resolução CNJ n. 203/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros no
âmbito do Poder Judiciário, não assegura a reserva de vagas a candidatos negros
na hipótese de concurso público para ingresso em atividade notarial e
registral. O dispositivo determina apenas que 20% das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura e
para cargos efetivos do quadro de pessoal dos órgãos do Judiciário devem ser
destinadas ao sistema de cotas.
“A
atividade notarial e registral não se enquadra no conceito de serviço público”,
já havia definido o CNJ em julgamento realizado durante a 10ª Sessão Virtual,
em abril de 2016. A própria Comissão Permanente de Eficiência Operacional e
Gestão de Pessoas (CEOGP) do CNJ opinou pela impossibilidade “de que o Conselho
Nacional de Justiça determine aplicação da Resolução CNJ n. 203/2015 aos
certames previstos na Resolução/CNJ n. 81/2009, tendo em conta que aquela fora
elaborada levando em consideração um público específico, magistrados e
servidores ativos do Poder Judiciário pátrio”.
Autodeclaração
Ainda
durante a 49ª Sessão Virtual, o CNJ decidiu que não basta apenas se
autodeclarar negro para concorrer às vagas no sistema de cotas. “Com efeito, a
realização de exame fenotípico dos candidatos que almejam se candidatar às vagas
destinadas aos negros e pardos tem como objetivo garantir a efetividade da
Política de Promoção da Igualdade Racial prevista na Resolução CNJ 203/2015 e na Lei nº 12.990/2014”, destacou o relator do caso, conselheiro
Fernando Mattos.
“Neste
contexto, a previsão editalícia acerca da submissão dos candidatos que se
autodeclararam negros ao procedimento de verificação, não só é despida de
ilegalidade e de desproporcionalidade, bem como se afigura necessária, uma vez
que funciona como mecanismo de reprimenda a eventuais fraudes”,
completou. O caso chegou ao CNJ após vários candidatos terem sido eliminado
de VII Concurso para Provimento de Cargos e Formação de Cadastro de Reserva do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por não terem comparecido perante
a comissão avaliadora instituída para aferição de sua condição de
negro/pardo.
No
PCA 0002745-50.2018.2.00.0000, os candidatos eliminados alegaram que é ilegal a
eliminação do candidato pelo não comparecimento à avaliação. “Previu o Edital
nº 1 - TRF 1ª Região que o candidato que se autodeclarou negro deveria ter se
apresentado à comissão avaliadora para que fosse verificada a autodeclaração”,
descreve o relatório do conselheiro. “Quando o candidato se inscreve como
cotista e decide não comparecer ao exame de avaliação fenotípica expressamente
previsto no edital de abertura do certame, não há que falar em violação ao
disposto no artigo 6º da Resolução CNJ 203/2015”, concluiu ao negar provimento
ao recurso.
O
conselheiro Luciano Frota apresentou voto divergente, deferindo o pedido dos
candidatos, mas no sentido de que eles fossem incluídos na lista geral dos
concorrentes na lista de vagas destinadas à ampla concorrência. O entendimento
de Frota foi seguido pelos conselheiros Maria Tereza Uille, Aloysio Corrêa da
Veiga, Daldice Santana e Maria Cristiana Ziouva.
O
voto do relator, no entanto, foi o vencedor, acompanhado pelo presidente,
ministro Dias Toffoli, pelo corregedor, ministro Humberto Martins, e pelos
conselheiros Maria Iracema do Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler,
Henrique Ávila e Valdetário Monteiro. Virtual
Durante a 49ª Sessão Virtual do CNJ, foram julgados 33 dos 47 itens em pauta. A plataforma virtual confere mais celeridade à tramitação das ações encaminhadas ao CNJ, órgão de controle administrativo do Poder Judiciário. Dessa forma, os julgamentos de teor mais complexo, às vezes realizados com sustentação oral dos advogados ou manifestações da Procuradoria-Geral da República, passam a dispor de mais tempo nas sessões ordinárias.
Fonte:
CNJ