Seguindo na esteira dos artigos anteriores, nesta feita
falaremos da instituição jurídica denominada "união estável". Tal
faculdade parte da relação entre pessoas, que agem como se casados fossem,
estabelecendo vínculos familiares, fundado na comunhão de vida, afetos e
interesses, durante um período de tempo considerável, capaz de permitir a
realização de um projeto de vida em comum.
A "união estável" está amparada pelo Código Cível,
em seu artigo 1.723. O dispositivo reconhece como legal a entidade familiar
entre pessoas de gêneros iguais ou distintos, configurada na convivência
pública, continua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição
familiar.
O elemento tempo apresenta, por consequência, fundamental
importância para consolidação da relação e constituição da "união
estável", não existindo um prazo fixo determinado pelo legislador para sua
caracterização. Considera-se apenas que seja duradoura. Se o relacionamento for
reconhecido por parentes, amigos ou vizinhos, pode-se considerar convenção social.
Relações sólidas e duradouras, incrustradas no tempo e
espaço, são consideradas estáveis, dignas da proteção do Estado. Há, porém, um
fator importante no lapso do tempo. Se houver términos ou interrupções
constantes, a relação pode ser caracterizada como "instável",
descaracterizando o instituto.
Todavia, o Código Civil apresenta uma inovação, ao
determinar que as "uniões estáveis" não se constituirão se ocorrerem
os impedimentos do artigo 1.521. Trata-se de mero concubinato. Ressalvo,
entretanto, as uniões em que o homem casado ou a mulher ainda não separada
judicialmente, encontram-se separados de fato.
Por fim, é importante ressaltar que se aplica as relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, salvo
contrato escrito entre os companheiros.
Jonas Pimentel Neto é advogado atuante na área do Direito de Família. - Grupo Mônica e Sérgio João Marchett
Fonte: RD News