RECOMENDAÇÃO Nº 38,
19 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre a necessidade de observância das decisões
emanadas da Corregedoria Nacional de Justiça.
O CORREGEDOR NACIONAL
DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e
regimentais e
CONSIDERANDO a
competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para receber e
conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive
contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços
notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializados, podendo avocar processos disciplinares em curso nos tribunais e
aplicar sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
CONSIDERANDO as
competências constitucionais (art. 103-B, § 5º) e regimentais atribuídas ao
Corregedor Nacional de Justiça (art. 8º) e, ainda, a prevista no art. 8º, XII,
RICNJ: “executar, de ofício ou por determinação, e fazer executar as ordens e
deliberações do CNJ relativas à matéria de sua competência”;
CONSIDERANDO que
o art. 106 do RICNJ autoriza o Corregedor Nacional de Justiça, a fim de
garantir a efetivação das suas decisões, determinar à autoridade recalcitrante
o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro
juízo que não o Supremo Tribunal Federal, sob as cominações do disposto no art.
105 do RICNJ.
CONSIDERANDO que
o mencionado art. 106 do RICNJ teve sua constitucionalidade impugnada por meio
da ADI 4412, e que não há, até o presente momento, nenhuma decisão naqueles
autos que afaste a higidez e eficácia daquele dispositivo;
CONSIDERANDO a
necessidade de preservar a autoridade das decisões do CNJ e da Corregedoria
Nacional de Justiça, em matérias de sua competência, diante da possibilidade de
ser proferida decisão judicial em sentido diverso, e com vistas a garantir a
segurança das relações jurídicas,
RESOLVE:
Art. 1º.
RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
Tribunais Regionais Federais, Trabalhistas e Militares que deem cumprimento aos
atos normativos e às decisões proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça,
ainda que exista ordem judicial em sentido diverso, salvo se advinda do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1º. As decisões judiciais em sentido diverso, ainda que
tenham sido cumpridas antes da publicação desta recomendação, devem ser
informadas pelo Tribunal à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15
dias, encaminhando-se cópia da decisão judicial.
§ 2º. A não observância do caput ensejará providências por
parte do Corregedor Nacional de Justiça para o imediato cumprimento de sua
ordem, além das cominações previstas no art. 105 do RICNJ.
Art. 2º. Esta
recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO
MARTINS