A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que
autorizava um candidato a assumir atividade cartorial enquanto estava em
licença não remunerada do cargo de analista legislativo no Senado Federal. O
colegiado entendeu que o afastamento do servidor não é suficiente para
contornar a vedação de acumulação de cargos prevista no artigo
25 da Lei 8.935/1994.
O
caso diz respeito a um candidato aprovado em concurso para cartório que, por
meio de mandado de segurança, assumiu a serventia enquanto desfrutava de
licença do serviço público no Senado.
O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) concedeu o mandado de
segurança para que o candidato assumisse o novo posto sem a necessidade de se
exonerar do cargo de analista legislativo, entendendo que seria suficiente a
licença para trato de interesse particular enquanto o concurso estivesse sub
judice. Após o vencimento da licença, o candidato deveria pedir o
desligamento definitivo do Senado para permanecer na serventia, sob pena de
acumulação indevida.
Segundo
o entendimento do tribunal sul-mato-grossense, a licença gera o afastamento do
servidor, sem a percepção da respectiva remuneração, assim como o afastamento
de seu exercício, desvinculando a ideia de acumulação de cargos.
Contrário
à decisão do TJMS, o Estado de Mato Grosso do Sul argumentou que, se o
candidato ostenta a titularidade de servidor público federal, não pode acumular
o cargo com o exercício de atividade notarial, de acordo com o artigo 25 da Lei
8.935/1994 (Lei dos Cartórios).
O
recorrente afirmou que o acórdão conferiu caráter definitivo a uma situação
jurídica temporária e que a licença na forma do artigo artigo 91 da
Lei 8.112/1990 não tem caráter definitivo, possuindo, no máximo, três anos de
validade, sem possibilidade de prorrogação.
Acumulação
impossível
O artigo 236 da Constituição Federal
normatizou as mudanças no sistema vigente de serventias extrajudiciais, sendo
regulamentado pelo artigo 25 da Lei 8.935/94, o qual, “de modo expresso,
estabelece a impossibilidade de se acumular o exercício da atividade notarial e
de registro com qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em
comissão”, frisou o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso no STJ.
Além
disso, o relator lembrou que a licença não tem força para desligar
definitivamente o candidato do seu cargo público – o que só é possível pela exoneração,
como previsto nos artigos 33 e 34 da Lei 8.112/1990 – e que,
mesmo no caso de licença sem remuneração, ela impede a administração pública de
prover o cargo.
Para
o ministro, o fato de o concurso estar sob discussão judicial não autoriza a
compreensão de que a exigência legal possa ser mitigada, visto que “a eventual
anulação do concurso ou a perda da serventia escolhida encerram possibilidades
que decorrem da pessoal opção feita pelo impetrante, a qual, por certo, não se
pode sobrepor ao interesse público orientado em prol do correto preenchimento,
tanto de serventias quanto de cargos públicos”.
Por
unanimidade, o colegiado do STJ reformou o acórdão e denegou o mandado de
segurança.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1742926
Fonte: STJ