Só é possível o reconhecimento de união estável
entre homem e mulher se ficar provada a convivência pública, contínua,
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, como prevê o
artigo 1.723 do Código Civil.
Por
não vislumbrar a tipificação desse dispositivo, a 8ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de uma mulher que viveu oito meses com um
companheiro. Após o fim da relação, ela ajuizou ação declaratória de
reconhecimento e de dissolução de união estável, cumulada com danos morais.
No primeiro grau, o juiz deu parcial procedência à ação.
Reconheceu e dissolveu a união e ainda determinou a partilha de um automóvel,
adquirido no tempo em que o casal estava junto — de janeiro a agosto de 2015.
Contra essa decisão, o homem interpôs apelação cível, argumentando
que o relacionamento não preencheu os pressupostos legais que caracterizam a
união estável. Afirmou que períodos de namoro foram intercalados por longos
períodos de afastamento e que arcou sozinho com as prestações do veículo.
‘‘Realço que o período de 8 meses é demasiadamente exíguo para que
se tenha a relação como estável; isto é, como firme, como constante, como
durável. As relações entre as pessoas não se desenvolvem com as mesmas
características o tempo inteiro, de forma constante, e há, como em tudo, uma
evolução e, depois, uma involução. Daí que, sendo assim, mesmo os marcos
inicial e final afirmados pelas partes experimentam alguma sorte de
relativização, já que a relação não é de natureza contábil ou matemática’’,
escreveu no voto.
Pastl observou ainda que a autora não conseguiu provar que
contribuiu para a compra do automóvel nem o interesse mútuo em constituir uma
família, seja pela inclusão como dependente de plano de saúde ou pela simples
habilitação em clubes e associações.