O STJ está consolidando novo posicionamento
para restringir o prazo de renovação judicial dos contratos de locação não
residenciais pelo prazo máximo de cinco anos, independentemente do pacto
renovando ser superior a esse período.
Com efeito, o precedente estampado no
julgamento do REsp 1323410/MG, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que limita a renovação
do contrato de locação não residencial ao prazo de cinco anos, passou a ser
largamente adotado pelo STJ, afastando-se – e, consequentemente, fazendo letra
morta do artigo 51 da lei de locações –, do entendimento até então vigente que
reconhecia o direito de renovação contratual por idêntico prazo da avença
anterior.
Esse anterior entendimento, relembre-se,
encontrava respaldo nos RESp 2.778/DF (ministro relator Waldemar Zveiter), 547.369/MG (ministro relator Felix Fischer) e 693.729/MG(ministro relator Nilson Naves) e afirmava que o locatário tinha o
direito de prolongar o contrato pelo mesmo período em que ele vigorou entre as
partes, ou seja, sem qualquer limitação à renovação por prazo superior a cinco
anos, permitindo-se a extensão contratual por dez, quinze, ou vinte anos, por
exemplo. A única ressalva feita seria quanto a hipótese de soma de contratos,
onde nesta específica situação a renovação não poderia ultrapassar o prazo de
cinco anos.
Ousamos divergir dessa alteração
jurisprudencial operada pelo STJ, na medida em que o precedente do REsp
1323410/MG foi examinado e julgado sob determinadas e específicas
circunstâncias e que, por essa razão, não pode ser adotado de forma indistinta
em todos os demais casos envolvendo esse tema. Destaque-se que os Tribunais
locais vêm divergindo sobre essa questão, trazendo enorme insegurança jurídica
aos empresários e comerciantes.
Nessa ótica, considerando que o art.51
da lei de locações permanece hígido e que sua interpretação não deixa margem
para dúvidas, é preciso que os operadores do direito trabalhem, especialmente
no âmbito do STJ, para pacificar a correta aplicação da norma legal em questão,
garantindo a todos os jurisdicionados o direito líquido e certo da correta
fixação do prazo de renovação dos contratos de locação não residenciais, pondo
um fim, com isso, à insegurança jurídica atualmente em vigor.