O Supremo Tribunal Federal (STF) decide nesta quarta-feira
(03) se amante tem o direito a parte de pensão por morte. O julgamento com
repercussão geral — porque o tema apresenta questões relevantes que ultrapassam
os interesses subjetivos da causa — pode impactar outros casos, servindo como
orientação para os demais tribunais do país.
A ação (RE 1045273), que teve origem em Sergipe, envolve o
reconhecimento de uma união estável e, ao mesmo tempo, de uma extraconjugal
homoafetiva. Segundo advogados, a decisão também vai servir de orientação para
relações entre pessoas de sexos diferentes. O relator do caso é o ministro
Alexandre de Moraes.
Há grande divergência de opiniões sobre o assunto. Os
membros do Senado deverão fazer a análise com base no princípio constitucional
da pessoa humana, sem discriminação por quaisquer razões. O Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Associação de Direito da
Família e das Sucessões (ADFAS) participarão como partes interessadas. A
tramitação ocorre em segredo de Justiça.
Caso o plenário seja favorável, até mesmo as contas da
Previdência Social sofrerão consequências. É que, caso uma das beneficiárias
morra, a pensão não se encerraria por conta da outra, se prolongando por mais
tempo.
De acordo com a advogada especialista em Direito Previdenciário,
Denise Rocha, os critérios a serem avaliados são: duração do relacionamento,
intenção de permanecer nesse e a existência de afeto.
— Cerca de 30 anos atrás, muitas viúvas só descobriam que o
falecido marido tinha uma amante após verem a pensão reduzir, de uma hora para
outra, após o pedido de reconhecimento ao INSS da outra mulher — conta.
Hoje, o adultério não é mais uma questão criminal, apenas
moral porque envolve vergonha para quem está sendo enganado, segundo Denise.
Mesmo que seja uma relação velada, se houver provas como fotografias de
aniversários, datas comemorativas como natal, ano novo, que mostrem que as
pessoas estão em uma união há mais de cinco anos; ou ainda comprovantes de
residência com o mesmo endereço, imóvel comprado junto, é possível caracterizar
como uma união estável, embora seja uma relação concomitante ao casamento.
Em 2008, o Supremo enfrentou caso semelhante (RE 397762):
uma mulher que foi amante por 37 anos e pediu direito à pensão do falecido. A
1ª Turma decidiu, por maioria, que não poderia haver a divisão da pensão entre
a amante e a esposa.
Dos ministros que julgaram esse caso, três — Marco Aurélio,
o relator, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia — ainda estão no STF e todos
votaram contra a divisão do benefício. Carlos Ayres Britto, que foi favorável,
já está aposentado.
Fonte: Extra