Notícias

Clipping – Diário Prime - INSS: Como funciona a Pensão por Morte? Quem tem direito? Confira

Imagem Notícia
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é o órgão da Previdência no Brasil, responsável pela administração dos benefícios pagos aos segurados.

É muito importante que o trabalhador tenha informações claras sobre cada um desses benefícios. E assim entender mais sobre eles. Quanto mais informado o cidadão, mais consciente será de seus direitos e responsabilidades na vida civil.

Hoje trataremos da Pensão por Morte com suas respectivas peculiaridades.

Pensão Por Morte, como funciona?
A Pensão por Morte é o benefício pago aos familiares do trabalhador, que ao tempo de seu falecimento era segurado do INSS. E também aos familiares de segurados que, quando faleceram, já eram aposentados.

O trabalhador precisará ter exercida sua atividade  profissional no perímetro urbano (na cidade). Não se trata aqui de trabalhador rural (do campo ou roça).

Os familiares que terão direito serão os seus dependentes. Ou seja, cônjuge, companheiro(a), filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.

Caso de desaparecimento do segurado, como ficam os dependentes?
O INSS deverá pagar pensão também em casos de desaparecimento do segurado, mas essa ausência precisa ser decretada pelo juiz.

A hipótese aqui, é do segurado que não dá mais sinal de vida para a sua família, que perde totalmente o contato com ele. Não sabendo mais do seu paradeiro.

O juiz nesses casos, dentro de um processo legal, onde provas serão produzidas, vai sentenciar afirmando a morte presumida do segurado. Possibilitando, portanto, aos herdeiros, receberem a pensão como se ele estivesse morto de fato.

Qual a duração do benefício para os herdeiros?
A duração do benefício para os herdeiros dependerá da situação de cada um. Especificamente, do tipo de morte (natural ou acidental) e, ainda, do número de contribuições feitas ao INSS.

Dessa forma, se o herdeiro for: ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) divorciados ou separados, caso estejam recebendo já uma pensão de alimentos, receberão o benefício nas condições abaixo.

Condições necessárias para receber por apenas 04 meses: 
1- O casamento ou união estável ter começado somente em até dois anos antes da morte do segurado (vínculo ter sido de no máximo dois anos);
2- O segurado ter feito menos de 18 contribuições para o INSS;
Contudo, se o segurado antes do falecimento já tiver feito mais de 18 contribuições e o casamento ou união estável tiverem durado mais de dois anos, ou ainda, se a causa da morte for um acidente de qualquer natureza, a duração do benefício dependerá da idade do dependente.
Incluindo, aqui, as outras categorias de dependentes (regra geral).

Veja a tabela e compreenda:
Idade do dependente Duração máxima do benefício ou cota(*)
Menos de 21 anos         3 anos
Entre 21 e 26 anos         6 anos
Entre 27 e 29 anos         10 anos
Entre 30 e 40 anos         15 anos
Entre 41 e 43 anos         20 anos
A partir de 44 anos         Vitalício
*cotas é quando a pensão é dividida entre os herdeiros dependentes.

– Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;

– Para os filhos (ou equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.

Portanto, para filhos menores, o direito de receber pensão termina aos 21 anos. A não ser que se comprove invalidez anterior a idade dos 21 anos. Estar cursando faculdade ou outros cursos não mudam essa regra.

As classes de herdeiros dependentes
A lei da Previdência (8.213, art.74) estabelece uma escala de classes de dependentes que vão herdar e dividir o benefício.

Uma classe exclui a outra. Dessa maneira, tendo herdeiros da primeira classe, as outras são abandonadas. Já o valor da pensão é divido entre todos os da primeira classe. E assim por diante. Eis as classes:
1ª Classe: Cônjuge; companheira; companheiro; filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido;
2ª Classe: Pais;
3ª Classe: Irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido.

Na prática, então, caso o segurado falecido tenha deixado os pais ainda vivos, filhos menores de 21 anos, e esposa ou companheira, os pais não recebem nada. No entanto os filhos e a esposa/companheira dividirão a pensão em cotas.

Mais informações úteis no site do INSS.

Fonte: Diário Prime