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Resolução 571/2024 do CNJ agiliza inventários com menores ou incapazes em Tabelionatos de Notas

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Advogada Natália Rossi, membro das Comissões Notariais e Registrais, Família e Sucessões e Negócios Imobiliários do IBRADIM, analisa impactos, benefícios e desafios da desjudicialização desse processo em entrevista ao CNB/RS

A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe avanços para a celeridade dos inventários extrajudiciais nos casos que envolvem menores ou incapazes. Em entrevista ao Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS), a advogada Natália Rossi, membro das Comissões Notariais e Registrais, Família e Sucessões e Negócios Imobiliários do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM), explica como a medida beneficia as famílias, as salvaguardas legais para proteger esses herdeiros e os possíveis desafios da desjudicialização.

Confira os detalhes abaixo:

CNB/RS - Como a Resolução 571/2024 do CNJ impacta a celeridade dos processos de inventário, especialmente nos casos que envolvem menores ou incapazes, e quais são os benefícios práticos para as famílias?

Natália Rossi - Desde o advento da Lei 11.441/07 intensificou-se o movimento de desjudicialização no Brasil, permitindo que inventários, partilhas, separações e divórcios fossem realizados extrajudicialmente nos Tabelionatos de Notas, deixando para o Judiciário questões mais complexas e litigiosas.

Quando a via judicial era a única opção, mesmo aqueles inventários sem qualquer litígio familiar, se tornavam verdadeiros motivos de angústia, em razão da burocracia processual, lentidão e uma série de despesas associadas aos procedimentos judiciais. A alta demanda do poder judiciário antes da Lei, fazia com que Inventários e partilhas mais simples demorassem anos para findarem, impactando significativamente nos valores dos bens inventariados, na utilização dos bens pelos herdeiros, bem como na experiência desgastante dos envolvidos.

Fato é que antes da Resolução 571/2024, alguns requisitos legais exigidos para que as famílias pudessem solucionar situações patrimoniais sem recorrer ao Judiciário tornavam a via extrajudicial, por vezes, restrita, como é o caso dos inventários que envolviam menores ou incapazes. A grande preocupação era garantir a proteção integral das pessoas em situação de vulnerabilidade, na qual há necessidade de intervenção do Ministério Público.

Pois bem. A Resolução 571/2024 que normatiza, a nível nacional, questões já praticadas em alguns estados, que é a possibilidade dos inventários e partilhas extrajudiciais com herdeiros menores ou incapazes, foi cautelosa ao considerar o principal entrave à via extrajudicial, exigindo, assim, a manifestação favorável do Ministério público, bem como impondo alguns requisitos específicos para garantir o rigor protetivo do patrimônio do menor ou incapaz.

Destarte, a realização desses inventários extrajudicialmente, ainda que haja necessidade de manifestação favorável do MP, torna mais célere e efetiva a partilha dos bens, conservando a segurança jurídica e a proteção patrimonial dos herdeiros menores ou incapazes. Sem dúvidas, um grande avanço jurídico.

CNB/RS - Quais são as principais salvaguardas legais previstas na Resolução 571/2024 para garantir a segurança jurídica dos inventários extrajudiciais com menores ou incapazes, e como elas se comparam aos procedimentos judiciais tradicionais?

Natália Rossi - A Resolução 571/2024 impôs algumas exigências a serem cumpridas, a fim de possibilitar a lavratura dos inventários ou partilhas por escritura pública com herdeiro menor ou incapaz, são elas: (i) a necessidade de que a partilha e o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do herdeiro menor ou incapaz ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados, de modo que os herdeiros fiquem em condomínio sobre os bens; e (ii) manifestação favorável do Ministério Público.

Além disso, não é possível qualquer ato de disposição relativos aos bens e direitos do interessado menor ou incapaz. 

No procedimento judicial não há esse rigor na partilha em parte ideal, bem como é possível que o juiz, na análise do caso concreto, autorize a venda de determinados bens para pagamento das despesas do inventário, desde que verificado que o melhor interesse do menor ou incapaz foi preservado. 

Portanto, para realização de partilhas, nas quais são atribuídas a integralidade de um determinado bem em pagamento do quinhão ou da meação de um herdeiro, partilhas desiguais, ou que haja qualquer ato de disposição de um bem ou direito do menor ou incapaz, a via judicial se faz necessária.

Em ambos os procedimentos, judicial ou extrajudicial, haverá necessidade de intervenção do Ministério Público quando envolver herdeiro menor ou incapaz. Contudo, o trâmite processual e prazos dos inventários judiciais são por essência mais extensos em comparação aos inventários extrajudiciais, que podem ser finalizados em semanas.

Por essa razão, a via extrajudicial se torna cada vez mais atrativa para os herdeiros que buscam usufruir dos bens deixados pelo falecido de forma rápida, segura e efetiva.

CNB/RS - Na sua avaliação, quais são os possíveis desafios associados à desjudicialização dos inventários com menores ou incapazes, e como os advogados podem atuar para garantir que os direitos desses herdeiros sejam preservados?

Natália Rossi - O principal desafio, a meu ver, é operacionalizar e padronizar a atuação do Ministério Público em todos os estados brasileiros. Em 12 de novembro de 2024 foi editada a resolução nº 301 do Conselho Nacional do Ministério Público prevendo expressamente, em âmbito nacional, que a comunicação entre as serventias extrajudiciais e as unidades do Ministério Público será realizada por meio eletrônico e imponto inclusive prazos para o trâmite do procedimento, resguardando assim a celeridade inerente ao extrajudicial.

Antes mesmo da edição dessa resolução, o Ministério Público do estado de São Paulo já havia se manifestado editando a RESOLUÇÃO Nº 1.919/2024-PGJ-CGMP, de 18 de setembro de 2024, sendo pioneiro na disponibilização de um sistema totalmente online que permite essa integração entre os tabelionatos de notas paulistas e o Ministério Público. O sistema passou a ser operacionalizado a partir de 1 de março de 2025, permitindo aos tabelionatos de notas o envio, de forma totalmente online e facilitada, da minuta e dos documentos necessários para início do procedimento no órgão ministerial.

Em outros estados, porém, a exemplo do Rio Grande do Sul, há uma certa resistência por parte do Ministério Público em aceitar referida normatização, inviabilizando assim o procedimento via extrajudicial.

Como tudo que é novo no meio jurídico, muitas propostas são feitas para aprimorar e desburocratizar esse procedimento. Questões relevantes são discutidas no meio acadêmico, como a possibilidade de lavratura de escrituras públicas de nomeação de inventariante, quando há herdeiro menor ou incapaz, com poderes estritamente administrativos, para busca de informações de bens e extratos bancários do falecido, sem que haja qualquer ato de disposição de bem do espólio, independentemente de manifestação do MP, fazendo apenas uma comunicação posterior ao órgão ministerial.

Como advogada vejo um que essas alterações serão muito bem recebidas pelos interessados nos inventários e partilhas. Isso porque quando apresentado aos clientes um comparativo entre a via extrajudicial e a via judicial e a economia de tempo e financeira que eles podem ter ao realizar o inventário de forma extrajudicial, muitas famílias relevam pequenos desentendimentos, na busca por solucionar mais brevemente suas questões patrimoniais, evitando-se assim desnecessários processos judiciais.

Além disso, não há razão para impor a realização dos inventários de forma judicial quando, ainda que haja interessados menores ou incapazes, todos estão de comum acordo, em absoluto consenso. No fim, o resultado da partilha extrajudicial, atendendo aos requisitos impostos pela Resolução 571/2024, resguarda os interesses do menor ou incapaz da mesma forma protetiva que seria feita no judiciário, inclusive com igual intervenção do Ministério Público.

Fonte: Assessoria de Comunicação – CNB/RS