O juízo entendeu que a
área disputada é comum ao condomínio e, portanto, não pode ser objeto de
usucapião.
O juiz de Direito Mauro
Nicolau Junior, da 48ª vara Cível do RJ, julgou improcedente uma ação de
usucapião que visava a aquisição de um terraço privativo em um edifício
localizado em Copacabana. O juízo entendeu que a área disputada é comum ao
condomínio e, portanto, não pode ser objeto de usucapião.
A ação foi movida por
um condômino que alegou ter adquirido direitos sobre o terraço ao comprar um
apartamento no edifício. O autor afirmou que o terraço era de uso exclusivo de
sua unidade e que, após iniciar reformas no local, foi impedido pelo síndico do
condomínio, que considerou a área como parte comum do edifício.
Os réus, compostos
pelos proprietários dos demais apartamentos e pelo condomínio, contestaram a
ação alegando que o autor não detinha a posse legítima do terraço, uma vez que
este sempre foi considerado área comum do prédio. Eles argumentaram ainda que o
autor não era o proprietário registrado dos apartamentos, mas sim um devedor
fiduciante, sem legitimidade para pleitear a usucapião.
Na decisão, o juízo
salientou que, de acordo com o instrumento de constituição do condomínio e a
legislação pertinente, o terraço é uma área comum e, portanto, insuscetível de
usucapião. Além disso, destacou que o autor, sendo um devedor fiduciante, não
possui os direitos de propriedade necessários para a reivindicação.
A sentença também
abordou a questão da legitimidade ativa do autor, esclarecendo que, embora ele
possua um direito real de aquisição sobre o imóvel, isso não lhe confere
automaticamente o direito de reivindicar a posse de áreas comuns do condomínio.
Com a improcedência da
ação, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
O escritório Fabiano
Mendes Advogados atua no caso.
Processo: 0835970-20.2023.8.19.0001
Fonte: Migalhas