As novas orientações buscam garantir a adequada proteção das
informações, destacando a importância da transparência e segurança nos
procedimentos notariais.
A Comissão de Proteção de Dados da Corregedoria Nacional de Justiça
aprovou diretrizes específicas para a emissão de certidões do registro civil e
de notas. Em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as novas
orientações buscam garantir a adequada proteção das informações, destacando a
importância da transparência e segurança nos procedimentos notariais. A medida
visa proporcionar maior clareza aos cidadãos e fortalecer a conformidade dos
registros civis e notariais com as normativas de proteção de dados vigentes.
Instituída por meio do art. 3º do Provimento n. 134, de 24 de
agosto de 2022, a Comissão de Proteção de Dados tem caráter consultivo e é
responsável por propor diretrizes com critérios sobre a aplicação,
interpretação e adequação das Serventias à LGPD. Essas propostas podem ser
apresentadas tanto espontaneamente quanto mediante provocação pelas
Associações, reforçando a importância da constante adaptação às normativas
vigentes.
A última reunião do ano ocorreu no dia 7 de dezembro. Desde sua
instalação em junho de 2023, o colegiado realizou doze encontros para abordar
questões fundamentais sobre a aplicação e interpretação da LGPD nessas
atividades.
Moema Locatelli Beluzo, diretora da ANOREG/BR, presidente da
ANOREG/PA e membro da Comissão de Proteção de Dados da Corregedoria Nacional de
Justiça, explica que a principal motivação para a criação dessas diretrizes
específicas “é promover a conformidade e adequação dos processos de emissão de
certidões do registro civil e de notas à Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD)”. Segundo ela, a Comissão compreende “a importância de resguardar a
privacidade e a segurança dos dados pessoais dos cidadãos, garantindo que os
procedimentos notariais e registrais estejam alinhados com as normativas de
proteção de dados”.
“As novas diretrizes têm como objetivo estabelecer procedimentos
claros e adequados para a emissão de certidões do registro civil e de notas,
considerando os preceitos da LGPD”, explica Moema Locatelli Beluzo. “Elas
abordam a necessidade de requerimentos preferencialmente em formato digital, a
identificação do solicitante, a motivação por trás do pedido, e outros pontos
quanto à solicitação de certidões de interior teor, especialmente. Além disso,
ao lidar com dados sensíveis, as diretrizes oferecem orientações específicas,
exigindo a autorização judicial em determinados casos, conforme definido na
LGPD”, explica.
Moema ressalta que “as diretrizes fixaram que a interpretação de
dados sensíveis deve ser restritiva, ou seja, precisamente, nos termos do art.
5o, II, da Lei n. 13.709/2018. Em linhas gerais, as diretrizes visam garantir
que os procedimentos estejam alinhados com as melhores práticas de proteção de
dados, promovendo a segurança e a privacidade dos cidadãos, sem descuidar da
agilidade e celeridade dos serviços extrajudiciais”, finaliza.
Diretrizes para a emissão de certidões de inteiro teor
A diretriz trata das regras e procedimentos relacionados ao
Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) e, mais especificamente, do processo
de solicitação de certidão de inteiro teor.
O pedido de certidão de inteiro teor deverá ser, preferencialmente,
realizado em formato digital, com o requerimento digital contendo a
identificação do solicitante e a motivação. No entanto, essa exigência não se
aplica quando o próprio titular dos dados faz a solicitação. Os cartórios de
RCPN devem manter o prontuário do requerimento por um ano, conforme as
diretrizes do Provimento CNJ n.50/2015, com descarte subsequente.
Para a emissão da certidão em inteiro teor, é necessário um
requerimento escrito, com firma reconhecida do requerente ou assinatura
eletrônica aceita pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais
(ON-RCPN). O reconhecimento de firma é dispensado se o requerimento for
assinado na presença do oficial de registro civil ou de seu preposto. Os
requerimentos podem ser recebidos pela Central de Informações do Registro Civil
(CRC) ou pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), desde que assinados
digitalmente.
Quando a certidão de inteiro teor for solicitada por terceiros, seu
representante legal ou mandatário, o oficial de registro civil deve informar
sobre a existência de dado sensível no registro, conforme definido na LGPD.
Nesse caso, é necessária autorização judicial para a expedição do documento. No
entanto, se o requerente concordar com a supressão do dado sensível, pode
solicitar uma certidão adaptada à LGPD, dispensando a autorização judicial.
Essa certidão incluirá todo o conteúdo do registro, exceto o dado sensível,
acompanhada de uma declaração específica.
No caso de solicitação de certidão na modalidade de cópia
reprográfica, o registrador pode emiti-la, incluindo uma tarja preta nos dados
considerados sensíveis. A certidão deve certificar que é uma cópia fiel e
integral do assento, com exceção do dado sensível, cuja publicidade é proibida
sem autorização judicial.
A interpretação do “dado sensível” segue os termos da LGPD. Se o
documento indicar ou permitir inferir o dado sensível, não é necessária
autorização judicial para certidão de inteiro teor solicitada por terceiro. No
entanto, caso o requerente opte por uma certidão integral, incluindo dados
sensíveis, a expedição do documento deve ser objeto de autorização judicial.
Confira Extrato de Ata da 10.ª
Sessão Ordinária da Comissão de Proteção de Dados
Diretrizes para a emissão de certidões notarial
A diretriz estabelecida visa orientar o processo de solicitação de
certidão notarial, enfatizando preferencialmente a utilização do formato
digital. No requerimento, é necessário incluir a identificação do solicitante e
a motivação, com exceção quando o próprio titular dos dados realiza a
solicitação. Um prontuário deve ser mantido para atender às necessidades de
autodeterminação informativa do titular, podendo ser solicitado por este.
Quanto ao tempo de guarda, os cartórios de Notas devem manter o
requerimento por um ano, conforme as disposições do Provimento CNJ n. 50/2015,
seguido do descarte.
No que se refere às certidões notariais solicitadas por terceiros,
seus representantes legais ou mandatários com poderes especiais, o tabelião
deve informar sobre a existência de dados sensíveis no documento, conforme
definido pela Lei n. 13.709/2018. O tabelião pode, com base no contexto e na
motivação do solicitante, acatar o requerimento e lavrar a certidão com tarja
no dado sensível, quando não for necessário conforme a finalidade indicada pelo
solicitante. Nesse caso, a certidão deve indicar: “Esta certidão é cópia fiel e
integral do ato notarial, com exceção do elemento considerado dado sensível,
nos termos do art. 5º, II, da Lei 13.709/2018”.
A mesma abordagem se aplica no caso de solicitação de certidão na
modalidade de cópia reprográfica, utilizando os mesmos critérios definidos
anteriormente.
Por fim, destaca-se que o tabelião, durante a confecção dos
instrumentos notariais, deve evitar a inclusão de dados sensíveis, exceto
quando essenciais à constituição do ato, reforçando a necessidade de cautela na
manipulação dessas informações durante o processo notarial.
Confira Extrato de Ata da 11.ª
Sessão Ordinária da Comissão de Proteção de Dados
Fonte: AssCom
ANOREG/BR