Rogério
Rammê, advogado animalista, acredita que cada vez mais devem chegar aos
Tribunais Superiores ações envolvendo pets.
Recentemente,
a 3ª turma do STJ decidiu que se o casal termina um relacionamento e a(o) ex
assume posição de único dono do animal de estimação, não há obrigação de
dividir os custos. Prevaleceu, na ocasião, voto proposto pelo ministro Marco
Aurélio Bellizze.
No
caso em questão, após quase cinco anos do fim da união estável, bem como da
partilha de bens, a autora promoveu ação - sem dar o nome de pensão alimentícia
para pets, é bom registrar -, em que pretendeu o reconhecimento do dever do
ex-companheiro de: i) arcar com gastos dos animais de estimação adquiridos
durante a união estável, na proporção de metade; e ii) reparar os gastos
expendidos por ela com as despesas de subsistência dos pets, após a dissolução
da união estável.
Nas
instâncias ordinárias, aplicou-se o prazo prescricional de 10 anos e o
ex-companheiro foi condenado ao ressarcimento das despesas indicadas, mais as
despesas mensais "até a morte ou alienação dos cachorros, reduzida,
proporcionalmente, a cada evento de tal natureza".
Ato
contínuo, o caso foi levado ao STJ, sendo alvo de análise pela 3ª turma. No
voto condutor do julgamento, ministro Bellizze destacou que as despesas com o
custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de
dono, como se dá, naturalmente com os bens em geral e, com maior relevância, em
relação aos animais de estimação, já que a sua subsistência depende do cuidado
de seus donos, de forma muito particularizada.
"Enquanto
vigente a união estável, é indiscutível que estas despesas podem e devem ser
partilhadas entre os companheiros. Após a dissolução da união estável, esta
obrigação pode ou não subsistir, a depender do que as partes voluntariamente
estipularem, não se exigindo, para tanto, nenhuma formalidade, ainda que idealmente
possa vir a constar do formal de partilha dos bens hauridos durante a união
estável. Se, em razão do fim da união, as partes, ainda que verbalmente ou até
implicitamente, convencionarem, de comum acordo, que o animal de estimação
ficará com um deles, este passará a ser seu único dono, que terá o bônus - e a
alegria, digo eu - de desfrutar de sua companhia, arcando, por outro lado,
sozinho, com as correlatas despesas."
Na
avaliação do ministro, o fato de o animal de estimação ter sido adquirido na
constância da união estável não pode representar a consolidação de um vínculo
obrigacional indissolúvel entre os companheiros (com infindáveis litígios) ou
entre um deles e o pet, sendo conferida às partes promoverem a acomodação da
titularidade dos animais de estimação, da forma como melhor lhes for
conveniente.
Diante
da decisão da Corte da Cidadania, Migalhas foi ouvir Rogério Rammê,
advogado animalista e professor.
Na
avaliação do profissional, a decisão do STJ tem uma peculiaridade: o fato de a
Justiça ter sido acionada após um longo período do fim do relacionamento. Para
Rammê, trata-se de um caso diferente e isolado.
"Eu
diria para as pessoas não se assustarem com esse precedente do STJ porque ele
foi muito específico em relação a uma situação fática concreta que muitas vezes
não é a realidade quando se busca a divisão de despesas logo ao término da
sociedade conjugal."
Assista:
Pacto
pré-nupcial incluindo animais
O
advogado animalista explicou que é possível fazer acordos pré-nupciais
pactuando quem ficará com a guarda dos pets, se haverá guarda compartilhada e
como será o rateio das despesas em caso de dissolução da relação.
"Não
é muito comum, mas as pessoas têm feito este tipo de acordo para evitar
litígios lá na frente", destacou.
Família
multiespécie
O
especialista disse também que cada vez mais devem chegar aos Tribunais
Superiores ações envolvendo animais já que, em sua avaliação, há uma lacuna
legislativa a respeito da inclusão dos pets como entes da família.
"A
questão da família multiespécie vem sendo reconhecida na jurisprudência sempre
que os casos são levados ao Judiciário e cada vez mais reconhece-se que o trato
que os humanos dão a esses animais é de membro da família."
Segundo
Rammê, na falta de uma lei específica, o Judiciário tem aplicado às causas
animais, por analogia, as normas jurídicas atinentes a alimentos, visitas e
guarda compartilhada de crianças e adolescentes.
Por
fim, destacou a competência das varas de Família para julgar essas matérias.
"Cada vez mais fica evidente que se trata de Direito de Família."
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Processo: REsp 1.944.228
Veja
o acórdão.
Fonte:
Migalhas