Quantos inventários deixam
de ser formalizados por falta de recursos financeiros dos herdeiros? Traremos
fundamentos para permitir a instrumentalização notarial da alienação de bens do
espólio por inventariante extrajudicial.
Em 1 de outubro de
2019, ao lançarmos nossa obra "Direito Notarial e Registral à luz do
Código de Defesa do Consumidor" pela Editorial Lepanto já defendíamos a
possibilidade de alienação de bens supervenientes ao óbito pelo inventariante
ou administrador provisório da herança.1
Curiosamente, no dia
17 de outubro de 2022, a comunidade jurídica foi surpreendida com a publicação
do Provimento 77 pela Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro.
O objetivo da
regulação administrativa foi viabilizar a obtenção de recursos para pagamento
das despesas tributárias para a conclusão do inventário extrajudicial, por ser
comum haver herdeiros descapitalizados e muitos inventários ficarem
incompletos.
Pretendemos neste
singelo artigo convidar o leitor a refletir sobre os fundamentos legais que
permitem a lavratura da escritura pública de nomeação de inventariante
provisório a fim de alienar bens do espólio e obter recursos financeiros para
fazer frente às despesas de administração do patrimônio, emolumentos, encargos
dos bens, inclusive o pagamento do imposto causa mortis.
A atividade notarial
e registral sempre foi reconhecida como um serviço público descentralizado e
delegado com o intuito de promover a manutenção da paz social por meio da
segura instrumentalização dos institutos jurídicos.
A partir da edição da
lei 11.441/07 que alterou o Código de Processo Civil de 1973, foi facultado aos
Notários lavrar as escrituras públicas de inventário decorrentes de sucessão
legítima, desde que não houvesse interesses de incapazes.
No entanto, há um
certo paralelismo lógico sistemático entre os procedimentos de inventário, seja
na esfera judicial ou extrajudicial, do qual nos fundamentaremos para defender
a escritura pública de nomeação de inventariante provisório para fins de
alienação patrimonial do espólio.
2. Conceito de
inventariante
É sabido, que o
inventariante é representante legal do espólio (vide arts. 75, VII e 618, I,
CPC e art. 1.991, CC), o qual adquire a posse direta dos bens do espólio, seja
ela herdeira ou não, com a finalidade de administrá-los, sendo um munus
público, auxiliar da justiça, concentrando em si, os poderes de guarda,
administração e assistência aos bens do falecido.
Para sua nomeação, a
lei dispõe de uma ordem de preferência que, na qual poderá ser alterada, pelo
consenso dos beneficiários do inventário, conforme dispõe o art. 617 do Código
de Processo Civil.2
Apesar do Código de
Processo Civil se omitir, o Conselho Nacional de Justiça determinou
obrigatoriamente a nomeação do inventariante, seja no ato da lavratura da
escritura pública3 ou de forma provisória.
3. Do inventariante
provisório
Contudo, antes dessa
nomeação do inventariante, há muitos atos preliminares até que o inventariante
preste o seu compromisso.
Esses atos são
praticados por uma figura chamada ADMINISTRADOR PROVISÓRIO ou INVENTARIANTE
PROVISÓRIO, nos termos do art. 613 do Código de Processo Civil4
Desse modo, entre o
período entre a abertura do inventário, até a partilha da herança, o
administrador ou inventariante provisório está responsabilizado por uma série
de tarefas, entre elas, arrolar o acervo hereditário, pesquisar sobre a
existência de eventuais credores e as dívidas deixadas pelo "de
cujus", bem como as contraídas pelo espólio, realizar a manutenção, pagar
encargos e administrar os bens, a fim de evitar o perecimento.
Da mesma forma que o
inventariante definitivo, o administrador ou inventariante provisório,
representam o espólio ativa e passivamente, devendo agir com diligência e
probidade, a fim de trazer ao inventário todos os documentos e bens necessários
ao processo ou à escritura pública, com o único objetivo de realizá-la,
conforme previsão do art. 614 do Código de Processo Civil5.
Como representante do
espólio, o inventariante provisório ou administrador provisório, deverá ter
poderes gerais de administração e por via de consequência, qualquer ato
exorbitante, deverá receber poderes especiais para executá-los.
4. Da forma de
nomeação do inventariante provisório extrajudicial
Apesar da natureza
jurídica da administração da herança ser de condomínio voluntário ou condomínio
pro indiviso, enquanto se processar o inventário estaremos em plena abstração,
regulando-se pelas regras do condomínio e somente com a partilha de bens é que
passaremos para a concretude da propriedade e posse dos bens.
A nomeação do
inventariante se faz por escritura pública com características de representação
e de negócio jurídico unilateral receptício, na qual os herdeiros deverão,
assim como na procuração, outorgar todos os poderes necessários à administração
da herança, nos termos do art. 661, caput, do Código Civil, podendo ser seguido
a ordem estabelecida no art. 1.797 do Código Civil6
A resolução 35, de 24
de abril de 2007, da Corregedoria Nacional de Justiça, veio tratar
especificamente do administrador ou inventariante provisório, somente com a
inclusão dos parágrafos do art. 11, pela resolução nº 452 de 22 de abril de
2022.
Seguindo o raciocínio
que o espólio, antes da lavratura da escritura deve apresentar e requerer
documentos para o cumprimento das exigências normativas e legais para o
inventário, chegamos a conclusão que o Tabelião de Notas deverá, com base nos
documentos essenciais, como a Certidão de Óbito, a ordem de afetividade
prevista no art. 1.797 do Código Civil, nomear o inventariante provisório,
informando-lhe de suas responsabilidades e direitos, bem como exigirá sua
aceitação no ato notarial, além do acompanhamento e concordância do membro da
Ordem dos Advogados do Brasil.
5. Da permissão legal
do inventariante alienar bens do espólio
Como havíamos
comentado em nossa obra, é muito comum a situação em que os herdeiros não
possuem recursos financeiros para arcar com os custos de administração dos bens
do espólio, do inventário, imposto sobre a transmissão causa mortis, entre
outros encargos.
Entendemos que o
paralelismo existente entre a esfera judicial e a extrajudicial, se fundamentam
ambos terem o mesmo objetivo, e tanto a previsão processual quanto a
administrativa, serem normas procedimentais.
O ato notarial, ao
nosso sentido, tem a mesma força do alvará judicial, como ratificam Francisco
José Cahali e Karin Regina Rick Rosa, ao afirmarem que:
"...a escritura
pública introduzida pela lei 11.441 tem a mesma finalidade do alvará judicial.
E assim, podem os interessados, no pressuposto de serem preenchidos todos os
demais requisitos para tanto, promover a destinação daqueles valores através de
escritura pública, a título de partilha ou adjudicação, cuja eficácia deverá
ser idêntica à do alvará judicial, impondo às instituições financeiras, outros
órgãos públicos e privados e até mesmo aos particulares o respeito e
cumprimento do que na escritura estiver contido."7 (g.n.)
Como rege o art. 3º
da resolução nº 35/07 da Corregedoria Nacional de Justiça, a escritura pública
independe de homologação judicial para sua eficácia.
Art. 3º As escrituras
públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não
dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o
registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para
promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de
bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.
A nomeação do
inventariante para fazer o levantamento de valores depositados em instituições
financeiras, ainda é repudiada pelas instituições financeiras, em expresso
descumprimento da determinação constante da escritura pública, e
consequentemente da lei Processual, como colacionado abaixo um precedente do
Tribunal de Justiça de São Paulo.
1005433-61.2017.8.26.0037
- OBRIGAÇÃO DE FAZER - Inventário extrajudicial - Escritura pública que dá
poderes para a inventariante praticar todos os atos de administração dos bens
do espólio, incluindo o levantamento de valores depositados em nome do "de
cujus" - Resistência injustificada da instituição financeira - Condenação
nas verbas de sucumbência - Sentença mantida - Recurso desprovido.
(Relator: Moreira
Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2018)
A negativa das
instituições financeiras em aceitar o ato notarial supostamente incide no
ilícito penal denominado constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código
Penal8 e na esfera civil poderia ser considerado ato ilícito previsto no art.
186 do Código Civil9.
Além disso, quando se
trata de alienação de bens imóveis, também é possível a lavratura da escritura
de nomeação de inventariante, em duas situações distintas, as quais discorremos
com objetividade.
A primeira situação
se dá nas hipóteses em que foi celebrado negócio jurídico anterior ao
falecimento, gerando uma situação de perigo iminente para a outra parte, pela
obrigação pendente, como nos casos de compromisso de compra e venda de imóveis
quitado. A morte do vendedor, em tese, impede a lavratura da escritura
definitiva ao comprador e sua regularização perante o ofício de registro de
imóveis.
Nesse sentido, quando
se comprova documentalmente a quitação do preço pelo comprador, restando apenas
a outorga da escritura definitiva, é plenamente possível o inventariante,
definitivo ou provisório, cumprir a obrigação pendente, transferindo a
propriedade de fato e de direito ao adquirente, como dispõe o art. 619, inciso
I do Código de Processo Civil:
Art. 619. Incumbe
ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de
qualquer espécie;
II - transigir em
juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas
do espólio;
IV - fazer as
despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Euclides de Oliveira
e Sebastião Amorim, também afirmam a possibilidade do inventariante alienar
bens como dispõe o Código de Processo Civil, apesar dos poderes do
inventariante, sofrer limitações, dentro do que determina a lei pela obrigação
de prestar contas.10
Sendo o inventário
judicial ou extrajudicial, os herdeiros, tem o dever cumprir as obrigações
pendentes ou passivas do espólio, e o inventariante deverá representar o
espólio, excluindo do procedimento este bem e incluindo a obrigação passiva que
será cumprida.
Trazemos à baila o
posicionamento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São
Paulo, em processo administrativo em julgamento de dúvida registral, na qual
ficou assentado a desnecessidade do alvará judicial quando se tem a escritura
pública de nomeação de inventariante.
Registro de imóveis -
Dúvida - Escritura pública de compra e venda de imóvel prometido à venda pelo
falecido - exigência de alvará judicial autorizando a outorga - Desnecessidade,
em razão da lavratura de escritura pública em que se nomeou pessoa com poderes
de inventariante para cumprir as obrigações pendentes do de cujus - Recurso
provido. (CSM/SP Apelação n° 0000228-62.2014.8.26.0073, da Comarca
de Avaré, Relator Hamilton Elliot Akel j. 03/03/15)
Situação diversa, mas
igualmente possível de ser materializada é aquela na qual os herdeiros, não
possuem recursos financeiros para realizar o procedimento de inventário, e
necessitam alienar bens do espólio, de forma superveniente.
Esse procedimento é
feito do mesmo modo que o anterior, em conformidade com o art. 619, inciso I do
Código de Processo Civil, os herdeiros devem, em consenso, nomear o
inventariante provisório, com poderes especiais, em conformidade com o art.
661, parágrafo primeiro do Código Civil, haja vista a natureza jurídica de
representante do administrador.
Nomeado com poderes
especiais11, o inventariante fará a alienação do bem ou dos bens autorizados, e
os recursos oriundos serão utilizados para a administração dos bens do espólio,
pagamento de tributos, dívidas e o saldo que sobejar deverá ser depositado em
conta espólio, aberta para este fim.
6. Das críticas ao
provimento 77/22 da corregedoria geral da justiça do estado do Rio de Janeiro
Com os fundamentos
apresentados acima, na próxima semana traremos críticas construtivas ao
Provimento 77, de 17/10/22 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, em sua definição do procedimento de alienação, por escritura pública,
de bens integrantes do acervo hereditário, tendo como justificativa a promoção
da segurança jurídica aos herdeiros descapitalizados na obtenção dos recursos
necessários ao pagamento do imposto causa mortis e dos emolumentos necessários
para conclusão do inventário, além de resguardar a Fazenda Estadual.
_____________________
1 KIKUNAGA,
Marcus. Direito Notarial e Registral à luz do Código de Defesa do Consumidor:
Visão estruturada da atividade extrajudicial. São Paulo: Editorial Lepanto,
2019, p. 350
2 Código de Processo
Civil - Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou
companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo
da morte deste;
II - o herdeiro que
se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou
companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer
herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro
menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro,
se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança
estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do
herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante
judicial, se houver;
VIII - pessoa
estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O
inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o
compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
3 Resolução nº
35/07 CNJ - Art. 11 É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura
pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de
inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem
necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
4 Código de Processo
Civil - Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o
espólio na posse do administrador provisório.
5 Código de
Processo Civil - Art. 614. O administrador provisório representa ativa e
passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a
abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas
necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der
causa.
6 Código Civil -
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança
caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou
companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que
estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas
condições, ao mais velho;
III - ao
testamenteiro;
IV - a pessoa de
confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes,
ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do
juiz.
7 CAHALI,
Francisco José.; HERANCE FILHO, Antonio; ROSA, Karin Regina Rick.; FERREIRA,
Paulo Roberto Gaiger. Escrituras Públicas: Separação, Divórcio, Inventário e
Partilha Consensuais: Análise civil, processual civil, tributária e notarial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 88
8 Código Penal -
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de
lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não
fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, ou multa. (...)
9 Código Civil -
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
10 OLIVEIRA,
Euclides de, AMORIM, Sebastião Luiz. Inventários e partilhas: direito das
sucessões: teoria e prática - 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Livraria e
Editora Universitária de Direito, 2013, p. 302
11 Poderes
especiais, determinados pelo art. 661, parágrafo primeiro do Código Civil são
aqueles que determinam a estrutura jurídica do negócio a ser realizado, devendo
ser indicado os sujeitos da relação jurídica, o objeto a ser transacionado,
móvel ou imóvel, e a forma ou condições de execução dos poderes, como o destino
dos recursos oriundos da alienação.
*Marcus Kikunaga é advogado, mestre em Direitos Difusos
e Coletivos, especialista em Direito Notarial e Registral, coordenador da
Especialização em Direito Imobiliário, professor de cursos de pós-graduação e
presidente da AD NOTARE – Academia Nacional de Direito Notarial e Registral.
Fonte: Migalhas