Uma professora, parte em uma ação de execução de título extrajudicial,
conseguiu na Justiça suspender efeitos de decisão que determinou a penhora de
ativos financeiros mesmo com a dívida já garantida por penhora de imóvel, já
avaliado judicialmente. O desembargador Carlos Escher, da 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu pedido de efeito suspensivo para
sobrestar o cumprimento da decisão até o julgamento do mérito de recurso.
O advogado Oberdan Matias Matos, do escritório
Oberdan Advocacia e Consultoria Jurídica, relatou que
o caso envolve um empréstimo feito pela professora, no qual celebrou com boa-fé
Escritura Pública de Confissão de Dívida com garantia de hipoteca. Disse que,
no curso do processo, foi avaliado e penhorado o imóvel dado como garantia,
sendo que o bem possui valor superior à dívida.
Contudo, o juízo singular atendendo a pedido do exequente, determinou a
penhorara eletrônica de valores em contas bancárias da executada, bem como
consulta Renajud e Infojud. O advogado salienta, porém, que a execução em
debate se encontra garantida por penhora de imóvel, já avaliado judicialmente.
“Não havendo falar em demais meios expropriatórios, sob pena da execução
transformar-se em uma espécie de sanção penal”, disse.
Após recurso, o juízo de primeiro grau manteve o entendimento. O
advogado observou em recurso ao TJGO que pode ser cometida injustiça em
detrimento da executada, uma vez que além de ter seu imóvel penhorado e
possivelmente adjudicado ou alienado, ainda poderá sofrer atos de constrições
superiores a força da dívida executada. Violando o princípio da menor
onerosidade ao executado.
Ao analisar o caso, o desembargador disse que, adstrito ao nível de
cognição sumária típica do provimento liminar, forçosa a suspensão da decisão
exarada pelo juízo singular. A fim de suspender o trâmite processual até a análise
do recurso, de forma a evitar eventual tumulto processual, com o prosseguimento
dos atos de expropriação patrimonial, sem que se saiba, ao certo, o quantum
debeatur (quantia exata a ser paga).
Disse, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão agravada não ocasionará
maiores prejuízos aos litigantes, notadamente em face da célere tramitação
deste recurso. “Assim entendendo, defiro o pedido de efeito suspensivo para,
suspendendo os efeitos ou a eficácia da decisão agravada, sobrestar o
cumprimento da decisão recorrida, até o julgamento do mérito deste recurso”,
completou.