A partilha antecipada pode ser benéfica
tanto para o herdeiro interessado no bem, que poderá usar e fruir de sua parte
na herança antes da finalização do inventário, como para o Espólio.
O Código de Processo Civil de 2015
trouxe uma inovação nas previsões sucessórias que ainda vem sendo pouco
utilizada nos inventários: a partilha antecipada prevista no art. 647,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O dispositivo autoriza o Juiz, em
"decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o
exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de
que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a
este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício
daqueles direitos".
Com tal inovação, foi possibilitado
que, em inventários judiciais, os herdeiros requeiram a aplicação do
dispositivo para que o destinatário usufrua desde logo de um bem, arcando com
as despesas para sua manutenção e os impostos. Caso realizada essa partilha
antecipada, o bem deverá integrar, obrigatoriamente, o quinhão do herdeiro
beneficiado.
Sobre a estratégia processual, o STJ
definiu que "o fato de o art. 647, parágrafo único, do novo CPC, prever
uma hipótese específica de tutela provisória da evidência evidentemente não
exclui da apreciação do Poder Judiciário a pretensão antecipatória, inclusive
formulada em ação de inventário, que se funde em urgência, ante a sua matriz
essencialmente constitucional. A antecipação da fruição e do uso de bens que
compõem a herança é admissível: (i) por tutela provisória da evidência, se não
houver controvérsia ou oposição dos demais herdeiros quanto ao uso, fruição e
provável destino do referido bem a quem pleiteia a antecipação; (ii) por tutela
provisória de urgência, independentemente de eventual controvérsia ou oposição
dos demais herdeiros, se presentes os pressupostos legais" (RE 1.738.656,
J. 03/12/19).
O Juiz não está adstrito ao deferimento
do pedido, pois deverá analisar as circunstâncias de tal pleito, para que não
haja desigualdades entre os herdeiros, considerando os tipos de bens que
pertencem ao Espólio. O pedido pode ser feito em conjunto ou por um dos
herdeiros.
A partilha antecipada pode ser benéfica
tanto para o herdeiro interessado no bem, que poderá usar e fruir de sua parte
na herança antes da finalização do inventário, como para o Espólio, que ficará
desonerado do pagamento de despesas como IPVA, IPTU, manutenção e conservação
do acervo partilhável.