O advogado e especialista em Direito Notarial
e Registral, Bruno Felisberto, falou sobre a importância da ata notarial para a
advocacia e dos atos notariais eletrônicos em entrevista ao CNB/RS
O
advogado e especialista em Direito Notarial e Registral, Bruno Felisberto, em
entrevista ao Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS)
falou sobre a importância da ata notarial para a advocacia e a evolução dos
atos notariais em meio eletrônico.
“Tanto a plataforma do e-Notariado,
como a criação e regulamentação das centrais eletrônicas de serviços de
registros, proporcionou aos usuários de serviços públicos um ambiente seguro
para requisitarem, tramitarem e obterem seus serviços notariais e registrais,
sem precisar sair de casa”, destaca Bruno.
Bruno
Felisberto é mestre (PUCRS) e doutorando (Univ. Coimbra) em Direito, especialista
em Direito Notarial e Registral (Univ. Coimbra) e Direito Empresarial (UNIFOR).
É também ex-oficial de Registros Públicos no Rio Grande do Sul, advogado e
consultor nas áreas notarial, registral e imobiliária, além de acadêmico da
Academia Cearense de Direito. Ele ainda é membro da comissão especial de
Direito Notarial e Registral do Conselho Federal da OAB, pesquisador da Escola
Nacional de Notários e Registradores e assessor jurídico da Anoreg/CE e de
diversos cartórios no país.
Confira
a íntegra da entrevista:
CNB/RS
- No que consiste a ata notarial?
Bruno
Felisberto - Nas palavras de Leonardo Brandelli, a ata
notarial é um “instrumento público através do qual o notário capta, por seus
sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o translada para
seus livros de notas ou para outro documento”.
A ata notarial, portanto, é
instrumento dotado de fé pública, por meio do qual o tabelião, por sua própria
percepção e constatação, por seus próprios sentidos, capta a ocorrência de um
ato ou fato jurídico, retratando-o, fidedignamente, com riqueza de detalhes e
precisões, quase que transcrevendo em palavras uma espécie de foto do momento,
do acontecimento, passível de gerar repercussões jurídicas.
Sobre essa transcrição, porta sua fé
pública, que goza de presunção de veracidade e autenticidade, tornando a ata
notarial um dos documentos mais importantes como constituição de prova.
CNB/RS
- Qual a
importância da ata notarial para a advocacia?
Bruno
Felisberto - A ata notarial tem uma enorme relevância para
a advocacia, pois é capaz de constituir e formalizar meio de prova com forte
poder probante, notadamente por ser revestido de fé pública e presunção de
veracidade e legitimidade.
De acordo com o art. 374, inciso IV, do CPC, o fato
narrado em ata notarial sequer dependeria de prova adicional, haja vista que em
seu favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Muitas vezes, mostra-se difícil para o
advogado, ou a parte, consolidarem uma prova por não portarem fé pública sobre
aquele ato ou fato jurídico, e, assim, não conseguirem levar ao processo a
força probante que desejam, correndo, inclusive, o risco de não verem sua prova
aceita.
Ao se valer do tabelião para verificar
pessoalmente o ato ou fato jurídico, e, mediante sua própria constatação,
verter aquilo em documento público, transcrito em ata notarial, dá publicidade,
através de um documento público e próprio a tal, sobre algo que importa ao
esclarecimento dos fatos em um processo, ou, prévio a isto, para a discussão e
resolução de uma questão na via extrajudicial.
A ata notarial, hoje em dia, é muito
utilizada para procedimentos extrajudiciais, como usucapião, entrega de chaves
em locação, bem como constituição de provas, não só no âmbito cível, mas até
mesmo criminal, por meio das atas notariais de conversas e publicações em
aplicativos digitais.
CNB/RS
- Qual a eficácia da ata notarial como meio de prova em juízo?
Bruno
Felisberto - Como dito na resposta acima, a eficácia da
ata notarial como meio de prova em juízo é consideravelmente forte, pois, a
rigor do que dispõe o art. 374, IV, do Código de Processo Civil, “Art. 374. Não
dependem de prova os fatos: (...)IV - em cujo favor milita presunção legal de
existência ou de veracidade”.
Ou seja, por estar revestido pelo
princípio da autenticidade, entende-se que há a certeza de sua autoria.
Tal princípio, que reveste os atos do
tabelião que lavra a ata notarial, tem por objetivo afirmar que o
documento que tenha a intervenção notarial, é verdadeiro, em decorrência
da sua fé pública.
A autenticidade serve para afirmar que
sobre este documento paira a presunção relativa de regularidade e veracidade,
que tem por finalidade criar, extinguir ou modificar um ato ou negócio
jurídico, e por consequência está apto para produzir efeitos.
Para além deste, o princípio da fé pública
visa assegurar autenticidade dos atos emanados do Tabelionato, gerando
presunção de validade juris tantum.
CNB/RS
- Como
avalia a evolução dos atos que antes eram feitos somente por via judicial e
hoje podem ser feitos em cartórios?
Bruno
Felisberto - Um verdadeiro e necessário avanço e
modernização da promoção de Justiça. O brasileiro, por média, ainda tem muito
arraigada a cultura litigante. Não à toa tem-se um alarmante número de quase
cem milhões de processos ativos no país, segundo dados oficiais do Conselho
Nacional de Justiça. Dentre as principais causas, estão situações que poderiam,
tranquilamente, em sua larga maioria, terem sido resolvidas extrajudicialmente,
sem a intervenção do Poder Judiciário.
É necessário desvincularmo-nos da
ideia de que promoção de Justiça só se faz por meio do Poder Judiciário.
A promoção de justiça visa perseguir
materialmente a igualdade por meio de uma promoção de oportunidade de acesso a
determinado direito. E isto é possível verificar, aplicar e obter por meio da
solução de questões perante o âmbito extrajudicial.
Tanto é isto que o legislador (típico
e atípico) vem normatizando, seguidamente, e de forma cada vez mais
intensificada, a extrajudicialização de questões que, até então, eram de
competência exclusiva do Poder Judiciário, como por exemplo: usucapião, retificação
de área, regularização fundiária (REURB), retificação de registro civil,
reconhecimento de paternidade, reconhecimento de paternidade socioafetiva,
retificação do prenome e/ou gênero da pessoa transexual, partilhas, divórcios e
inventários, entre tantos outros.
Somente para se ter uma ideia, de
acordo com a Cartilha publicada pela Anoreg/BR, chamada “Cartórios em Números”,
temos os seguintes exemplos:
- Até final de 2021, foram feitos
158.348 reconhecimentos de paternidade já foram realizados desde a publicação
do Provimento nº 16/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que permitiu que este
ato fosse realizado 158.348 diretamente nos Cartórios de Registro Civil.
- Até final de 2021, 44.942
paternidades socioafetivas foram reconhecidas no País.
- 5.949 Mudanças de nome e gênero em
Cartórios desde junho de 2018.
- Nos Tabelionatos de Notas, tem-se
mais um traço consideravelmente marcante da Desjudicialização, especialmente
por meio da lei 11.441/2007, que é a Lei que possibilitou que inventários, partilhas
e divórcios fossem feitos na via extrajudicial.
Desde 2007, quando foi instituída a
Lei n° 11.441/07, que autorizou a lavratura de inventários, partilhas,
separações e divórcios consensuais em Tabelionato, mediante escritura pública,
os Cartórios de Notas de todo o Brasil já realizaram mais de 4,5 milhões de
atos dessa natureza, gerando uma economia histórica ao Estado.
Segundo o estudo Justiça em Números,
conduzido em 2020, pelo Conselho Nacional de
Justiça, cada processo que entra no
Judiciário custa em média R$ 2.369,73 para o contribuinte. Isso significa
dizer, que multiplicado por 4,5 milhões, o erário brasileiro economizou cerca
de 10,6 bilhões de reais com a delegação deste serviço aos Cartórios de Notas.
A população deixou de levar um ano para
se divorciar na Justiça, para fazer o ato no mesmo dia em um cartório.
A população deixou de levar 15 anos
para fazer o inventário na Justiça, para fazer o ato em 15 dias em um cartório.
- 731.117 Atas notariais já foram
feitas por Tabelionatos de Notas do Brasil. Este documento comprova a
existência de um fato ou situação para uso como prova plena em juízo. Entre os
atos comprovados por meio da Ata Notarial está o início do procedimento de
Usucapião Extrajudicial, para comprovar a posse prolongada e ininterrupta de
bens imóveis, além de comprovação de crimes virtuais, entre outros exemplos.
Assim, veja-se que por meio do
notariado e também da atividade registral, promove-se uma massiva regularização
fundiária no país, reduzindo, drasticamente, a média de tempo da solução dos
casos.
CNB/RS
- Em quais aspectos a realização de atos notariais eletrônicos contribui nos
trabalhos exercidos pela advocacia?
Bruno
Felisberto - Para além de todo o já mencionado, ainda
podemos ressaltar que os cartórios vêm se modernizando maciçamente ao longo dos
últimos anos. Atos como os Provimentos 94/2020 e 100/2020 do Conselho Nacional
de Justiça operaram relevante e necessária inovação e praticidade aos usuários,
viabilizando a virtualização para prática dos atos notariais e registrais.
Tanto a plataforma do e-Notariado,
como a criação e regulamentação das centrais eletrônicas de serviços de
registros, proporcionou aos usuários de serviços públicos um ambiente seguro
para requisitarem, tramitarem e obterem seus serviços notariais e registrais,
sem precisar sair de casa, mostrando a sensível preocupação.
Hoje, o advogado tem a praticidade de
tramitar os processos e solicitações de seus clientes por meio das centrais
eletrônicas, bem como realizar atos notariais por meio do e-notariado,
regulamentado pelo Provimento 100/2020 do CNJ.
Assim, é possível, por meio de videoconferência e certificação digital homologada pelo ICP-Brasil, realizar atos para lavratura de escrituras, procurações e até mesmo autenticação de documentos, algo que consegue, ao mesmo tempo, modernizar os serviços para os anseios atuais da sociedade, sem se desprender da segurança jurídica inerente aos atos notariais e registrais.
Fonte: Assessoria de Comunicação – CNB/RS