O Grupo de Estudos Notariais teve na terça-feira 25 de maio, uma edição com participação recorde - 115 inscritos. Mandato - Aspectos Práticos foi o tema discutido, sob a coordenação do professor Luiz Carlos Weizenmann. Procurações por instrumento público, atos notariais que são muito solicitados no dia a dia dos tabelionatos de notas, foi o foco das discussões.
Weizenmann fez uma fundamentação do assunto e respondeu questionamentos, em 2 horas e 30 minutos de permanência do grupo na sala virtual.
O professor abriu sua apresentação mencionando que o Artigo 653 é claro ao conceituar o mandato como um contrato que obriga unicamente o mandante e o mandatário. Pelo mandato, o mandante dá poderes ao mandatário para em seu nome praticar atos ou administrar interesses. O mandato é usado para atuar em nome de quem outorgou o mandato. A procuração é o instrumento do mandato.
Em seguida Luiz Carlos Weizenmann lembrou que o Artigo 657 prevê que a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato ser praticado.
Já no Artigo 655 o Código Civil Brasileiro permite que o mandato seja substabelecido por instrumento particular. Luiz Carlos enfatiza que no seu entendimento, o substabelecimento não é mandato, e por isto poderia ser feito por instrumento particular.
É importante lembrar ainda que no Artigo 661 o Código diz que o mandato em poderes gerais só confere poderes de administração. E em seu parágrafo primeiro, diz que para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros atos quaisquer que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais expressos.
A polêmica surge nas procurações para alienação de imóveis e gira em torno da necessidade ou não de constar expressamente o imóvel objeto da mesma. Weizenmann defende que basta mencionar vender imóveis, sem especificar, pois para ele “vender imóveis” são poderes “especiais e expressos”.
Enfatizando que tem conhecimento da preocupação de notários em relação aos cuidados com a lavratura de procurações, o professor Luiz Carlos Weizenmann salientou que “procuração normalmente é feita com uma definição específica, e com identificação do imóvel envolvido quando se tratar de compra e venda por exemplo”.
Outro cuidado que se deve ter quando lavrar procurações é com a abertura de espaço para poderes de substabelecer, porque abre possibilidades para que o mandatário defina qualquer outra pessoa para substabelecer. E neste caso o mandante perde o controle sobre o ato, e o mandatário se exime de qualquer responsabilidade. O preferível é que não haja os poderes de substabelecimento, porque ainda assim pode ser substabelecido, mas o mandatário permanece com responsabilidades perante o mandante.
Dentre as formas de extinção de mandato estão a revogação e a renúncia.
Um aspecto importante do mandato é o fato de que “o mandatário ao substabelecer não faz mais parte do contrato. Por isto, ele não tem poder para revogar o substabelecimento. O que se revoga é mandato, e só quem pode revogar mandato é o mandante. O mandatário que substabeleceu se retira do processo. Ele não faz mais parte da relação, que fica estabelecida entre o mandante e o substabelecido. O substabelecido é procurador do mandante e não do mandatário.
E no caso das pessoas jurídicas? Pessoas jurídicas podem outorgar mandatos, desde que o seu contrato social permita, afirma Weizenmann. EIRELI não é empresário individual; é uma pessoa jurídica. Por ser uma pessoa jurídica, está separada de seu titular, teoricamente. É nisto que ela é diferente de um empresário individual.
Já no caso da empresa individual, é completamente diferente, porque a pessoa física se confunde com a empresa.
No caso de condomínio edilício, o mandante da procuração é o condomínio, representado pelo seu síndico.
Quanto à competência territorial para a lavratura de mandatos, o Provimento 100 tem gerado uma grande confusão. O Artigo 20 do CCB diz que a regra de exceção da territorialidade está ligada aos imóveis. Quando não se enquadra, deve prevalecer a liberdade de escolha do usuário do serviço.
Resumo:
- Procuração pode ser substabelecida a qualquer tempo, a menos que o texto do documento seja claro sobre a não-permissão de substabelecimento.
- Uma vez substabelecido, sem reservas, o mandatário não tem mais nenhum poder sobre o ato. Somente o mandante poderá intervir. Se reservar poderes, serão dos procuradores.
- Pessoas jurídicas e condomínios edilícios também podem outorgar mandatos
- Em caso de renúncia do substabelecido, a procuração se extingue, e não volta para o mandatário.
- Se muda o administrador da pessoa jurídica, o mandato outorgado anteriormente permanece em vigor. Somente se extinguirá por revogação expressa. O mandato é outorgado pela empresa e não pelos sócios, estes são representantes.
- Brasileiro no exterior pode assinar procuração para alguém que esteja no Brasil, através do e-notariado.
Fonte: Assessoria de Imprensa