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Grupo de Estudos analisou a vigência da LGPD e a publicidade notarial

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Com 46 participantes, o Grupo de Estudos Notariais desta terça-feira, 6 de abril, abordou um dos temas mais inquietantes do momento para o exercício da atividade notarial e registral. A vigência da nova Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD - “exige um novo olhar para o dia a dia das atividades notarial e registral”, lembrou a assessora jurídica do Colégio Notarial RS, Dra. Karin Rosa, coordenadora do encontro que teve duas horas de duração.

A Dra. Karin abriu a explanação lembrando que a motivação da escolha do tema foi a polêmica em torno da atuação do tabelião no fornecimento de certidão referente à compra de um imóvel em Brasília pelo senador Flávio Bolsonaro, quando os dados do comprador foram omitidos com o uso de um recurso de “borrar” as partes do documento que continham as informações pessoais. Como se tratava de uma pessoa pública, e envolvia disputas políticas, o assunto veio à tona e gerou discussões. A assessora jurídica do Colégio lembrou ainda que a questão da certidão notarial “não é um assunto novo, nem decorre da Lei Geral de Proteção de Dados, mas que tem a ver, porque ela traz uma nova perspectiva para essa discussão do fornecimento de certidões”. 

A Dra Karin Rick Rosa lembrou “a LGPD é uma lei de 2018, que entrou em vigor na metade de 2020. Atinge todos os cidadãos e todas as empresas. “A Lei dispõe sobre tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Não é só nos meios digitais. Tudo o que for físico, ou ação de coleta, tratamento compartilhamento, descarte de dados, também no meio físico, precisa ter a atenção para a questão da LGPD. A lei transita no meio eletrônico, mas também no meio físico.

Em sua explanação, a coordenadora do debate lembrou ainda que nos fundamentos, “ a LGPD diz que dado pessoal é qualquer informação relativa a pessoa que seja identificável ou passível de identificação. Qualquer informação que eu possa atribuir a uma pessoa é dado pessoal. Dados sobre origem étnica ou racial, filiação a sindicatos, ou organizações de caráter religioso, dados genéticos, biométricos, convicção religiosa, opinião política, dado referente à saúde ou a vida sexual”, tudo também são dados pessoais, e neste caso são considerados dados sensíveis, que demandam uma atenção maior.

Dra. Karin lembra que “a atividade notarial está sempre ligada à utilização de dados pessoais sensíveis, que são passíveis de uma preocupação com divulgação”. Dentro deste contexto, ela pergunta: o que é tratar  dados? “É coleta, produção, recepção, classificação, utilização, reprodução, transmissão, distribuição, fazer processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação e controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão e extração. “São muitas ações que compõem o chamado tratamento de dados”.

Para tratar dados, é preciso ter uma base legal. Cumprimento de obrigação legal ou obrigatória ou execução de contrato pelo titular são as principais bases legais usadas pelos tabelionatos.

Cumprimento de obrigação legal ou obrigatória é uma das principais bases de utilização de dados pessoais que a atividade notarial exige. No compartilhamento destes dados com a Receita Federal, com a Censec, a comunicação ao COAF, são momentos em que se compartilha os dados sem a necessidade de consentimento do titular destas informações. Nestes casos, de compartilhamento para cumprir norma legal imposta por sua atividade, não haverá a solicitação da autorização para o compartilhamento.

Uma das preocupações que os tabeliães e registradores devem ter é com relação ao descarte de material físico e digital em seus serviços. “O descarte precisa ser feito, e faz parte de uso de dados. E descartar é destruir de forma definitiva, sem possibilidade de voltar a identificar o seu titular. E é preciso adotar formas de descarte que realmente não permitam que estes documentos sejam acessados por qualquer pessoa. Ela lembrou ainda que os tabeliães podem guardar os dados de forma anonimizada - com informações desvinculadas do titular, sem que haja possibilidade de que ela seja novamente identificada. 

Um dos princípios do tratamento de dados é a limitação de finalidade - tratar os dados dentro da estrita finalidade para a qual está previsto o seu uso. A LGPD  prevê que dados pessoais devem ser coletados para fins especificados,  explícitos e legítimos e não devem ser utilizados de forma incompatível com este fins.

Artigo 5º Inciso XXXIII da Constituição Federal - o direito que toda pessoa tem de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou de interesse geral. Existe um amplo direito à publicidade dos atos públicos que esbarra em restrições, em limites que a própria Constituição estabelece.

“O tabelião tem o dever de informar aos seus clientes, e exclusivamente a estes, todas as informações que detenha sobre eles”, previsão do Artigo 5º Inciso  XXXIV da Constituição, e é uma previsão expressa da Lei Geral de Proteção de Dados.

A escritura pública é a forma de dar segurança do ato celebrado, e não de sua publicidade. Porque é feita por um agente de fé pública, e não porque terá seu conteúdo publicizado.

Especificamente sobre o caso do senador Flávio Bolsonaro, a Dra. Karin salientou que o compartilhamento dos dados tem previsão legal, por exemplo, pelo fato do exercício de cargo público, a sujeição de declaração de bens anual ao Senado. 

Resumo da discussão:

- Publicidade notarial está relacionada à fé pública do tabelião, e não a tornar público o conteúdo daquele instrumento.
- A escritura pública é a forma de dar segurança do ato celebrado, e não de sua publicidade. Porque é feita por um agente de fé pública, e não porque terá publicidade.
- Escritura pública não é ato público. Escritura pública é forma pública.
- As certidões, se não forem para a parte interessada, têm que ter legítimo interesse para ser fornecidas. O tabelião poderá se recusar a fornecer, sem uma solicitação formal de legítimo interesse.
- Tabeliães devem criar uma sistemática para definir quando vão e quando não vão fornecer
-  Resolução 35 prevê que é preciso fazer leitura de escritura pública em espaço reservado, para preservar a privacidade dos envolvidos.
- Quando recebem pedido de certidão, o ideal é arquivar a solicitação fundamentando a necessidade, assinada.
- Que este caso seja visto como um exemplo, e se preparem para situações que envolvam a proteção de dados pessoais.
- Sugestão de cada tabelionato fazer um manual interno, sobre todas as etapas do ciclo de vida dos dados dentro do serviço. Mapear o tratamento de cada etapa, verificar as vulnerabilidades, e criar formas de dar segurança aos usuários dos serviços notariais e registrais. O objetivo da LGPD é que as pessoas passem a se preocupar preventivamente com a proteção de dados.

Fonte: Assessoria de Imprensa