PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
COMARCA DE OSÓRIO
PROCESSO N.º 059/1.09.0002707-1
AUTOR: ARTUR AMBROS MALLMANN
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5243/09, do deputado Alex Canziani (PTB-PR), que possibilita a realização da arbitragem pelos titulares de delegação do poder público - caso dos notários e dos tabeliães. A proposta altera artigo 13 da Lei 9.307/96, que trata da arbitragem de pequenos conflitos.
A solução de disputas por intermédio da arbitragem é uma prática que vem ganhando terreno no Brasil ao longo dos últimos anos,
Os deputados brasileiros têm em mãos uma proposta para simplificar o processo de divórcio no país e passar a maior parte do processo para os canais online. Só casais sem filhos menores ou com incapacidade, em divórcio de mútuo acordo, podem recorrer à possibilidade, caso esta chegue a avançar.
Com a mudança vão poupar tempo e dinheiro, defende a senadora autora do projecto, que também antecipa menos discussões e o fim de
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (19) projeto de lei da Câmara que aumenta para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime de separação bens no casamento. Atualmente, o Código Civil impõe esse regime às pessoas que se casarem com idade superior a 60 anos.
O texto (PLC 7/08) segue agora para decisão final em Plenário e, caso aprovado, será enviado para sanção presidencial. Na CCJ, coube ao
As pessoas com deficiência continuarão com o direito, conforme previsto em lei, de concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% das vagas oferecidas em edital para concurso público para cartórios. A cada vinte vagas o edital deverá reservar uma para provimento de portadores de necessidades especiais e indicará a data e local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos. Este foi o entendimento do plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sessão desta quarta-feira (19/08), que deferiu
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Normativa notarial e registral.
O corregedor-geral da justiça, des. Luiz Felipe brasil santos, no uso de suas atribuições legais e considerando o art. 108 da lei nº 10.406/02 e o § 5º do art. 61 da lei nº 4.380/64,provê: