Decisão de mérito do TJ sobre ISSQN, da cidade de São Leopoldo
APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS CARTORÁRIOS. constitucionalidade. base de cálculo. preço do serviço. IMpossibilidade.
Apelo provido, por maioria. Relator vencido.
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Fiadores que não participaram do pacto moratório não respondem pela execução do acordo
A existência de acordo formulado entre locadora e locatário parcelando os aluguéis vencidos que foram cobrados na ação de despejo é suficiente para caracterizar a moratória. Logo, se os fiadores não participaram do pacto moratório, que não foi comprido pelo locatário, não podem responder pela execução do acordo. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso de dois fiadores para restabelecer sentença de primeiro grau.
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A existência de acordo formulado entre locadora e locatário parcelando os aluguéis vencidos que foram cobrados na ação de despejo é suficiente para caracterizar a moratória. Logo, se os fiadores não participaram do pacto moratório, que não foi comprido pelo locatário, não podem responder pela execução do acordo. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso de dois fiadores para restabelecer sentença de primeiro grau.
No caso, a locadora ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão e cobrança dos débitos locatícios contra o
APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS CARTORÁRIOS. constitucionalidade. base de cálculo. preço do serviço. IMpossibilidade.
Apelo provido, por maioria. Relator vencido.
Apelação Reexame Necessário – Vigésima Primeira Câmara Cível
Comarca de Cachoeirinha
2ª Vara Cível
Rua Manatá, 690
Nº de Ordem:
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e os filhos, que ainda não foi objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.
Em primeiro grau, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação.