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Ofício Circular Nº 02/2017 – de 01 de setembro de 2017

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
OFÍCIO CIRCULAR Nº 02/2017 – de 01 de setembro de 2017

Prezado associado,
 
O Colégio Notarial do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e,

Considerando as informações recebidas de órgão ambientais sobre a disseminação de loteamentos clandestinos;

Considerando que circulam com frequência contratos particulares de promessa de compra e venda, tendo como objeto, em determinados casos, imóveis de loteamentos não regularizados;

Considerando o que determina o art. 37 da Lei 6766/1979;

Considerando a determinação constante do art. 585 da Consolidação Normativa Notarial e Registral.
           
ORIENTA:
 
Na medida do possível, sugere-se que os notários abstenham-se de reconhecer firmas em contratos particulares de promessa de compra e venda, quando, à base de dados objetivos, constatarem ocorrência de fraude e infringência à Lei nº 6.766, de 19-12-79, reconhecendo as firmas somente quando constar do contrato o número da matrícula indicado pelas partes.
 
            Atenciosamente,

Danilo Alceu Kunzler
Presidente

Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

Art. 585 – Os Tabeliães só poderão lavrar ou autenticar, inclusive através de reconhecimento de firmas, atos conformes com a lei, o direito e a justiça.



2 COMENTÁRIOS

Sérgio Afonso Manica - 05/09/2017

Posição - A Favor

A presente Circular reafirma conteúdo da Consolidação Normativa Notarial e Registral, que deve ser cumprida de forma inequívoca e permanente, sem quaisquer condescendências por vezes de interpretações subjetivas, que levam ao dissabor de quem cumpre, fique explicando sua posição por acolhimento de outros colegas em reconhecer firmas de contratos com tais singularidades. A uniformidade de orientação é absolutamente necessária para coibir a continuidade de geração de loteamentos e desmembramentos irregulares e ilegítimos que marginalizam os já desprovidos do direito à moradia com mais problemas e dificultando o Poder Público para a execução de uma política de urbanização adequada, inclusive para atender a demanda dos que não possuem moradia.


Leopoldo Luiz Colvero - 01/09/2017

Posição - A Favor

Bom dia; Muito boa a medida sugerida, pois há casos aqui em Santa Maria do reconhecimento de firmas em contratos de péssima redação, sem nada dizer e com origem citada no "recibo de luz"...?? É verdade, sofremos "na carne", invasão, ligaram a luz, e posteriormente fizeram contrato "de venda", dizendo da luz, e foi reconhecido...