MARGOT VIRGINIA SILVEIRA DE SOUZA - 28/07/2017
Posição - ContraHistoricamente, a adoção do patronímico é uma prática dos Séculos anteriores, consolidada no código civil de 1916 e contemplada no atual código civil. Tratava-se de uma forma de demonstrar, social e publicamente, que a mulher, despersonalizada, era propriedade do homem com quem casara. Era uma "res" e, como tal, recebia sua marca. O novo Código Civil respeitou a prática, estabelecendo-a no capítulo do casamento e estendendo ao cônjuge varão. A União Estável é uma condição fática, cujos direitos estão recepcionados no CCB, naquilo que seja constitucional, e reconhecida em âmbito de STF, como equiparada ao matrimônio. Mas é situação de fato. Sua equiparação ao casamento representou segurança jurídica para os envolvidos, mas representa insegurança jurídica para a sociedade. Por ex.: 1) pessoa firma operação financeira com instituição declarando-se solteira. Morre e seu então convivente comparece questionando a operação sem a anuência do convivente sobrevivente; 2) homem em união estável com mulher, usa o dinheiro desta e compra um imóvel para si. E vendo o imóvel, sem a anuência da mulher. Mulher pode embargar ou desfazer o negócio? Não, na medida em que há um comprador de boa-fé. Resta à convivente o direito de regresso, se sobrar dinheiro. Como resolver? Imponto o registro da EP de união estável no RCPN e levando às anotações em registros de nascimento, com caminho inverso quando dissolvida a união. O que é isso? Casamento civil à brasileira. Por isso sou contra à mais uma forma de adequação. União Estável deve ser, sempre, diferente do casamento, e deve levar à esse.
FRANCIÉLE PETRY - 27/07/2017
Posição - A FavorBoa tarde, gostaria de assistir aos encontros do Grupo de Estudos Notariais do Estado do RS. Sou gaúcha e assumi Tabelionato de Notas e Protestos no estado do MS, mas gostaria de participar e aprender com os colegas do Sul. Att., Franciéle P.