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Grupo de Estudos Notariais sugere padronização sobre a alteração de sobrenomes em escrituras de união estável

A polêmica sobre a (im)possibilidade de alteração de nome nas escrituras de união estável foi o assunto da quinta edição do Grupo de Estudos Notariais do Colégio Notarial RS. Realizado no dia 25 de julho, o encontro teve como novidade o aumento das participações online – foram 18 inscritos através do sistema Skype Business, que conecta o auditório do Colégio Notarial aos colegas de qualquer parte do Brasil.

Seguindo a mesma sistemática adotada nos encontros anteriores, o material foi disponibilizado com antecedência. Para este encontro embasaram a discussão: Artigo - Alteração do nome nas escrituras de união estável – de José Hildor Leal; Nota Conjunta de Diretoria Nº 03/2017: Provimento Nº 02/2017-CGJ - RS; Nota de Esclarecimento; Provimento Nº 002/2017: CGJ e STJ - Recurso Especial número 1.206.565 - GO.

O assunto suscita muitas dúvidas e posicionamentos distintos. Foi ressaltado que até o momento a demanda pela alteração de sobrenomes nas escrituras de união estável ainda é pequena. No entanto, o entendimento é de que os tabeliães e registradores precisam estar atentos à questão, porque a possibilidade de aumento no interesse pela mudança de nomes poderá gerar entraves. Por isto o grupo finalizou o encontro com a sugestão às entidades para que se reúnam para tratar do assunto, e talvez produzam um documento contendo orientação para notários e registradores.

A 6ª edição do Grupo de Estudos Notariais será realizada no dia 29 de agosto, às 17h30min, no auditório da entidade. O grupo é aberto – a participação pode ocorrer presencialmente, ou de forma virtual (ao se inscrever no site, o participante recebe o link para participar no sistema online).

2 COMENTÁRIOS

MARGOT VIRGINIA SILVEIRA DE SOUZA - 28/07/2017

Posição - Contra

Historicamente, a adoção do patronímico é uma prática dos Séculos anteriores, consolidada no código civil de 1916 e contemplada no atual código civil. Tratava-se de uma forma de demonstrar, social e publicamente, que a mulher, despersonalizada, era propriedade do homem com quem casara. Era uma "res" e, como tal, recebia sua marca. O novo Código Civil respeitou a prática, estabelecendo-a no capítulo do casamento e estendendo ao cônjuge varão. A União Estável é uma condição fática, cujos direitos estão recepcionados no CCB, naquilo que seja constitucional, e reconhecida em âmbito de STF, como equiparada ao matrimônio. Mas é situação de fato. Sua equiparação ao casamento representou segurança jurídica para os envolvidos, mas representa insegurança jurídica para a sociedade. Por ex.: 1) pessoa firma operação financeira com instituição declarando-se solteira. Morre e seu então convivente comparece questionando a operação sem a anuência do convivente sobrevivente; 2) homem em união estável com mulher, usa o dinheiro desta e compra um imóvel para si. E vendo o imóvel, sem a anuência da mulher. Mulher pode embargar ou desfazer o negócio? Não, na medida em que há um comprador de boa-fé. Resta à convivente o direito de regresso, se sobrar dinheiro. Como resolver? Imponto o registro da EP de união estável no RCPN e levando às anotações em registros de nascimento, com caminho inverso quando dissolvida a união. O que é isso? Casamento civil à brasileira. Por isso sou contra à mais uma forma de adequação. União Estável deve ser, sempre, diferente do casamento, e deve levar à esse.


FRANCIÉLE PETRY - 27/07/2017

Posição - A Favor

Boa tarde, gostaria de assistir aos encontros do Grupo de Estudos Notariais do Estado do RS. Sou gaúcha e assumi Tabelionato de Notas e Protestos no estado do MS, mas gostaria de participar e aprender com os colegas do Sul. Att., Franciéle P.