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Grupo de estudos do CNB/RS debate Provimentos nº 48 e 50 da CGJ-RS sobre partilhas desiguais

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Encontro on-line esclareceu quando a diferença entre quinhões hereditários ou meações configura cessão de direitos e abordou os riscos tributários relacionados ao recolhimento do ITCD após a lavratura da escritura.

O Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS) promoveu um encontro do seu grupo de estudos para analisar as alterações introduzidas pelos Provimentos nº 48 e nº 50 da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul (CGJ-RS), que tratam da partilha desigual em escrituras públicas de inventário, divórcio e dissolução de união estável. A reunião abordou os critérios para caracterização da cessão de direitos hereditários ou de meação, a cobrança de emolumentos e a incidência de tributos. A atividade foi conduzida pela assessora jurídica da instituição, Dra. Karin Rick Rosa. 

Durante a exposição, foi apresentada a cronologia que levou à publicação das normas, desde uma reclamação encaminhada à Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul até as manifestações da comissão responsável pela defesa das prerrogativas dos notários e registradores. Após a publicação do Provimento nº 48, a comissão solicitou ajustes na redação para esclarecer pontos contraditórios. O Provimento nº 50, publicado em 08 outubro de 2026, acolheu o pedido de alteração.

Provimentos esclarecem quando há cessão de direitos

A principal orientação discutida no encontro é que a desigualdade entre quinhões ou meações, por si só, não caracteriza cessão de direitos hereditários ou de meação. É necessário verificar se a diferença decorre exclusivamente da divergência entre os valores atribuídos pelas partes aos bens e os respectivos valores de avaliação fiscal, sem que qualquer interessado receba uma parcela patrimonial superior àquela a que originalmente tinha direito.

Na prática, a análise deve considerar o critério utilizado para a partilha e a proporção patrimonial destinada a cada interessado. Se dois herdeiros têm direito a 50% do patrimônio cada um, por exemplo, a atribuição de imóveis diferentes a cada herdeiro não configura automaticamente uma cessão, mesmo que os bens apresentem valores distintos na avaliação fiscal, desde que sejam respeitados os quinhões originalmente devidos.

Por outro lado, quando um interessado recebe parcela superior à sua cota, com transferência patrimonial correspondente à parcela excedente, fica caracterizada a cessão de direitos, que deve ser expressamente qualificada no ato.

Cessão pode constar na própria escritura

Outro esclarecimento importante diz respeito à formalização do ato. Conforme debatido no grupo de estudos, quando houver cessão de direitos hereditários ou de meação, não é necessário lavrar um instrumento autônomo e separado. A cessão pode ser incluída na própria escritura pública de inventário e partilha, divórcio ou dissolução de união estável, em cláusula específica.

Nessas situações, os emolumentos correspondentes à cessão são cobrados como convenção distinta, conforme a tabela aplicável. Também deve ser verificado o recolhimento dos tributos incidentes sobre a parcela cedida ou sobre a diferença patrimonial apurada.

A natureza da transmissão determina o tributo aplicável: nas cessões gratuitas, pode incidir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD); nas onerosas, pode incidir o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), conforme o caso.

A exposição também reforçou a importância de observar a ordem dos atos: a cessão de direitos hereditários deve ocorrer antes da partilha, uma vez que, após a individualização dos bens, a situação jurídica deixa de corresponder à transferência de direitos sobre a herança indivisa.

Acompanhamento das atualizações normativas

O encontro também abriu espaço para dúvidas práticas dos participantes sobre a composição dos quinhões, a base de cálculo dos emolumentos, a alteração de valores declarados na DIT e os procedimentos necessários para manter a escritura, a declaração tributária e os atos registrais em conformidade.

Ao final, foi destacada a importância do acompanhamento das atualizações normativas e dos expedientes em tramitação na Corregedoria-Geral da Justiça, além da participação dos representantes das entidades notariais e registrais na discussão de propostas de alteração.

O grupo de estudos do CNB/RS seguirá acompanhando os temas de interesse da atividade notarial. O próximo encontro foi anunciado para o dia 27 de outubro de 2026, com espaço para novas dúvidas e sugestões de assuntos dos associados. A edição contou com 72 inscritos.