A
Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 228, de 16 de junho
de 2026, que regulamenta, no âmbito do Registro de Imóveis, a utilização de
extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, atos e negócios
jurídicos com repercussão imobiliária. A norma altera o Código Nacional de
Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça –
Foro Extrajudicial e estabelece critérios para a transmissão, recepção,
protocolo e qualificação dos extratos eletrônicos.
Embora
a regulamentação esteja direcionada ao Registro de Imóveis, o texto traz
reflexos diretos para os Tabelionatos de Notas. Isso porque os tabeliães de
notas passam a figurar expressamente entre os legitimados a encaminhar extratos
eletrônicos ao Registro de Imóveis competente, exclusivamente para fins de
prática de atos de suas atribuições legais relativos a direitos reais,
garantias ou averbações com repercussão imobiliária.
Na
prática, a medida insere uma nova camada operacional na rotina dos atos
notariais imobiliários. Além da lavratura da escritura pública e da conferência
jurídica do ato, os cartórios deverão se preparar para trabalhar com dados
estruturados, padronizados e interoperáveis, que representarão eletronicamente
as informações juridicamente relevantes do título encaminhado ao Registro de
Imóveis.
De
acordo com o Provimento, o extrato eletrônico é uma representação estruturada
de dados referentes ao título que lhe dá origem, apta a subsidiar a
qualificação registral. A norma deixa claro, porém, que o extrato não substitui
automaticamente o título nem afasta a qualificação do oficial de registro. A
escritura pública permanece como instrumento central do ato notarial, enquanto
o extrato passa a funcionar como apoio informacional ao processamento
eletrônico do título.
Um
dos pontos de maior atenção para os Tabelionatos de Notas está na
responsabilidade do emitente do extrato eletrônico. O Provimento estabelece que
o emitente responde civil e criminalmente pela fidelidade informacional do
extrato em relação ao título que lhe deu origem.
Isso
significa que os dados encaminhados ao Registro de Imóveis deverão corresponder
fielmente ao conteúdo da escritura pública. Informações como qualificação das
partes, descrição do imóvel, número de matrícula, circunscrição imobiliária,
regime de bens, existência de pacto antenupcial, preço, forma de pagamento,
cláusulas especiais, dados tributários e autorizações para averbações deverão
ser conferidas com rigor antes da transmissão.
A
nova rotina tende a exigir dos Tabelionatos de Notas a adoção de fluxos
internos específicos para geração, revisão e validação dos extratos
eletrônicos. A conferência do instrumento notarial passará a ser acompanhada
também da conferência dos campos estruturados que serão enviados ao Registro de
Imóveis.
O
Provimento determina que a recepção formal dos extratos eletrônicos para
prenotação e processamento registral ocorrerá obrigatoriamente por meio do
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, com utilização dos sistemas
implementados e geridos pelo Operador Nacional do Sistema de Registro
Eletrônico de Imóveis – ONR.
As
serventias poderão utilizar sistemas ou plataformas próprias como interfaces
internas de apoio, desde que sejam interoperáveis e estejam em conformidade com
as normas técnicas aplicáveis. Os campos obrigatórios, cláusulas, formatos de
arquivo e leiautes serão definidos em Instruções Técnicas de Normalização
editadas pelo ONR.
Para
os Cartórios de Notas, esse cenário aponta para a necessidade de adequação
tecnológica dos sistemas de gestão, capacitação das equipes e acompanhamento
das futuras instruções técnicas que detalharão a implantação do novo modelo.
A
regulamentação dos extratos eletrônicos não reduz a relevância da escritura
pública. Pelo contrário, reforça a importância da qualidade técnica do ato
notarial, já que o extrato deverá reproduzir, de forma estruturada, as
informações constantes do título.
O
Provimento também prevê uma diferenciação relevante para os atos apresentados
por tabelião de notas. Nos extratos eletrônicos relativos a bens imóveis, a
regra geral exige o arquivamento da íntegra do instrumento contratual, em cópia
simples. Essa exigência, no entanto, é excepcionada quando o extrato for
apresentado por tabelião de notas.
Ainda
assim, o oficial de registro poderá exigir, durante a qualificação registral, a
apresentação do instrumento que deu origem ao extrato sempre que entender
necessária a análise do título. Por isso, os Tabelionatos de Notas deverão
manter condições de disponibilizar a escritura de forma eletrônica, segura e
tempestiva.
A
norma também traz previsão específica sobre pacto antenupcial. Fica dispensada,
no âmbito do Registro de Imóveis, a apresentação da escritura de pacto
antenupcial desde que os dados de seu registro e o regime de bens estejam
indicados no extrato eletrônico, com informação sobre a existência ou não de
cláusulas especiais.
O
dispositivo exige atenção dos Tabelionatos de Notas na lavratura de escrituras
públicas envolvendo pessoas casadas sob regime de bens que dependa de pacto. A
correta indicação dos dados no extrato eletrônico poderá contribuir para a
fluidez do procedimento registral e evitar exigências desnecessárias.
A
implantação será gradual. O ONR deverá disponibilizar ambiente de produção,
especificações técnicas definitivas e manuais operacionais no prazo máximo de
quatro meses a partir da publicação do Provimento. Após essa disponibilização,
os oficiais de Registro de Imóveis terão seis meses para adequar seus sistemas
internos ao processamento de extratos eletrônicos em formato estruturado.
A
utilização massiva dos extratos eletrônicos deverá ser implementada no prazo
máximo de três anos. A norma estabelece ordem preferencial de prioridade,
iniciando por contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, do Programa Minha Casa Minha Vida, do Sistema de Financiamento
Imobiliário e demais contratos de financiamento imobiliário, seguindo para
cédulas de crédito, títulos do agronegócio e demais títulos de garantia, até
alcançar escrituras públicas, títulos administrativos e demais títulos cuja
apresentação por extrato seja admitida pela legislação.