Processo nº 8.2026.0010/000926-1
Área Notarial e Registral
AGENDA 2030 - ODS 16.6 - Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Regulamenta acerca da temporalidade da Tabela de Emolumentos para a prática de atos notariais e registrais - Renumera o parágrafo único e acrescenta o § 2º ao art. 37 da CNNR.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (art. 236, § 1°, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro, e
CONSIDERANDO a dúvida que aportou por meio do Ofício nº 009/2026, e o dever da Corregedoria-Geral da Justiça de adotar providências convenientes à uniformização e melhoria dos Serviços Extrajudiciais,
PROVÊ:
Art. 1º - Fica renumerado o parágrafo único e incluído o parágrafo segundo ao art. 37 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 37 - .................................................................................................................................................................................
§ 1º - O valor constante do documento será atualizado pela variação da URE até março 2007, na forma do Provimento nº 62/94-CGJ/RS, e, pelo período restante, pela variação anual do IPC/IEPE/UFRGS.
• Lei Estadual nº 12.692/06; Provimento nº 62/94-CGJ/RS.
§ 2º – Para fins de cobrança de emolumentos, deverá ser utilizada a Tabela de Emolumentos vigente na data da prática do ato.
Art. 2º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR RICARDO PIPPI SCHMIDT,
Corregedor-Geral da Justiça.