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Impossibilidade de registrar imóvel gera indenização

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Dívida de construtoras e cooperativas afetou registro do bem quitado 

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para condenar um grupo de construtoras e cooperativas a indenizar um morador que não conseguiu registrar seu imóvel quitado. 

O morador assumiu o contrato de aquisição de uma casa em 1998 e recebeu as chaves em 2001. Segundo o processo, apesar de ter quitado o financiamento em dezembro de 2009, as empresas se recusaram a lavrar a?escritura definitiva?sob a alegação de que haveria débitos pendentes. 

Mais tarde, o comprador descobriu que o imóvel, ainda registrado em nome de uma das construtoras, que estava em?recuperação judicial, possuía?penhora?e indisponibilidade decorrentes de execuções trabalhistas em Minas Gerais e em São Paulo. Para tentar viabilizar a documentação, o morador pagou R$ 9.648,95 referentes ao?Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). 

Em sua defesa, as rés argumentaram que o autor somente realizou o pagamento do ITBI em agosto de 2023, o que seria o motivo da demora na liberação da escritura. Além disso, sustentaram que o autor teria agido de má-fé porque, após o referido pagamento, foi orientado a regularizar o aumento da construção, que passou de 39,06 m² para 155,24 m². Essa mudança, de acordo com as rés, teria inviabilizado a transferência do imóvel, pois era necessário regularizar, na?Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), o acréscimo da área construída. 

Aplicação do CDC 

Inicialmente, a 1ª Instância?negou o pedido de indenização sob o argumento de que o prazo de cinco anos para processar as empresas já teria expirado, considerando a data da quitação, em 2009. Diante disso, o autor recorreu. 

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, reformou a sentença. O magistrado aplicou o?Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que o prazo de cinco anos para prescrição começa a?contar a partir do momento em que o consumidor toma ciência do dano e de quem o causou. Como o morador só soube das restrições em 2020 e a ação foi proposta em 2023, o magistrado considerou que o processo foi apresentado dentro do prazo legal. 

“Saliente-se, quanto à alegada prescrição, que o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem início a partir da ciência do dano e de sua autoria. Verifica-se, portanto, que o ajuizamento da ação em novembro de 2023 ocorreu dentro do prazo quinquenal contado da ciência do dano, em setembro de 2020, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença”, destacou o desembargador. 

Valores 

O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini acompanharam integralmente o voto do relator, condenando as duas construtoras e as duas cooperativas a pagar R$ 10 mil por danos morais.?Os magistrados reconheceram que as empresas falharam ao não entregar o bem livre de ônus, configurando a?responsabilidade objetiva. 

Solidariamente, as companhias deverão restituir R$ 9.648,95 referentes ao ITBI pago anteriormente. 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.139043-1/001. 

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Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/impossibilidade-de-registrar-imovel-quitado-gera-indenizacao.htm