Para
Corte Especial, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional
proceder à confirmação de testamento particular.
A
Corte Especial do STJ negou pedido de herdeiras que buscavam homologar, no
Brasil, ato praticado por tabelião na França com declaração de espólio e ata de
execução de testamento particular envolvendo bens situados em território
nacional, por entender que o tema é de competência exclusiva da Justiça
brasileira.
No
requerimento, as herdeiras sustentaram que o ato notarial estrangeiro atenderia
às exigências do CPC, inclusive as regras indicadas no art. 963, além do
Regimento Interno do STJ. Argumentaram, ainda, que não haveria ofensa à
soberania, à ordem pública ou à coisa julgada no Brasil.
Também
defenderam que a homologação seria possível porque haveria concordância
expressa entre elas quanto ao testamento. Na visão das requerentes, esse
consenso permitiria validar o ato sem necessidade de ajuizamento prévio de
medida no Brasil para registro do procedimento extrajudicial feito em
território francês.
Ao
analisar o caso no STJ, o relator, ministro Og Fernandes, afirmou que o pedido,
na prática, pretendia produzir efeito direto no Brasil sobre confirmação de
testamento e partilha de bens localizados no país, o que atrai a regra do art.
23, II, do CPC, que prevê competência exclusiva da autoridade judiciária
nacional nessas hipóteses.
“Compete
exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de
testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil,
ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior."
Og
Fernandes também afastou a tese de que a anuência das herdeiras poderia
substituir o controle do Judiciário brasileiro sobre a regularidade do
testamento. Segundo o relator, consenso não elimina a necessidade de
verificação formal e de submissão ao juízo competente no Brasil.
"Eventual
acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que
avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade
de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial", concluiu.
Acompanhando
o entendimento, o colegiado fixou que não cabe homologação, no STJ, de ato
notarial estrangeiro destinado a confirmar testamento particular e viabilizar
inventário e partilha de bens situados no Brasil, por se tratar de matéria
submetida à competência exclusiva da Justiça brasileira, sem prejuízo de as
herdeiras levarem eventual acordo ao juízo nacional competente para análise e
encaminhamento do inventário e da partilha.
O
processo tramita sob segredo de Justiça.
Fonte:
Migalhas