6.
Controle jurisdicional de mérito das cláusulas da autocuratela
6.1.
Regra da excepcionalidade da revisão judicial das cláusulas
Da
dignidade da pessoa humana decorre a autonomia privada. A liberdade de cada
pessoa decidir seu trajeto é pressuposto disso. O reconhecimento da diversidade
do modo de viver de cada pessoa é outro pressuposto.
A
autocuratela é um exemplo primoroso do respeito à dignidade da pessoa humana, à
liberdade de escolha de cada pessoa e ao reconhecimento da diversidade de
cosmovisões.
Por
isso, em regra, o juízo da interdição não deve, de modo algum, invalidar ou
afastar nenhuma das cláusulas da escritura pública de autocuratela, ainda mais
porque o declarante não possui lucidez para “se defender”.
Enxergamos
apenas três exceções: (1) elementos concretos que indiquem a desatualização das
cláusulas da escritura; (2) manifesta contrariedade à ordem pública; e (3)
inviabilidade material. Aprofundamos o tema em anterior artigo, ao qual
remetemos o leitor1.
6.2.
Cautelas para reduzir riscos de revisões judiciais futuras
Tendo
em vista essa possibilidade de afastamento das cláusulas da escritura de
autocuratela pelo juízo em futuro processo de interdição, algumas cautelas
merecem ser adotadas. Afinal de contas, a revisão judicial futura pode acabar
sendo um verdadeiro boicote à vontade real do declarante.
A
primeira delas é recomendar ao declarante ratificar, periodicamente, a
escritura de autocuratela, de modo a manter a firmeza de suas declarações e
reduzir o risco de futura revisão judicial. Embora se possa lançar mão de
outros meios, o recomendável é o uso de escrituras públicas de ratificação em
periodicidade não superior a cinco anos. A falta dessa ratificação, porém, não
significa desatualização, mas tornará a escritura mais vulnerável a futura
revisão judicial.
A
segunda cautela é a importância de externar as motivações pessoais nas
cláusulas mais sensíveis. Isso, porque a motivação poderá servir de guia para o
juízo futuramente e evitará incompreensões futuras.
Por
exemplo, imagine uma escritura de autocuratela em que o declarante limite-se a
afirmar: “não quero que meu pai X assuma a curatela” (cláusula de inaptidão de
curador). A motivação é que o declarante guarda traumas terríveis por ter sido
vítima de violência doméstica ou de abuso sexual por parte do pai durante a
infância, de modo que o mero fato de ver o pai transforma em um “gatilho” de
sofrimentos e angústias. Somente o declarante sabe disso, pois toda essa
violência foi feita às esconsas. O declarante, porém, não escreve essa
motivação na escritura nem em eventual documento acessório mencionado na
escritura (como em uma “carta” registrada no RTD na forma do que já expusemos).
Suponha
que, muitos anos depois, aconteça um acidente que gere danos neurológicos no
declarante e lhe subtraia a lucidez.
O
pai, então, requer a curatela perante o juiz e tenta minimizar a cláusula de
inaptidão de curador, alegando que o filho, na época em que fez a escritura,
estava com raiva do pai pelo fato de este ter-se divorciado da mãe. Mas essa
raiva desapareceu pouco antes do acidente.
O
juiz dificilmente descobrirá a real motivação da cláusula, pois o declarante já
não dispõe de lucidez.
E,
com base nisso, haveria o risco de o juiz nomear o pai como curador ao
argumento de haver elementos concretos que indicariam a desatualização da
escritura. Entendemos que o juiz não deveria flexibilizar a cláusula no caso
acima, pois consideramos pouco convincentes as alegações do pai. Todavia, há
esse risco. Uma via para reduzir esse risco judicial é, no momento da redação
da escritura, não economizar a caneta ao escrever as motivações das cláusulas.
A
terceira cautela é reforçar a juridicidade de cláusulas que possam vir a ser
consideradas mais sensíveis do ponto de vista jurídico. É que atualmente não há
jurisprudência amadurecida sobre praticamente nada de autocuratela, pois se
trata de instituto que vem se popularizando em tempos mais recentes. Assim,
recomendamos que, em cláusulas que pareçam mais controversas juridicamente, o
declarante externe os fundamentos jurídicos que as respaldam e enfatizem a
motivação delas.
Por
exemplo, a cláusula de dispensa total de prestação de contas por contabilidade
pode vir a ser objeto de controvérsia jurídica. Entendemos que ela é plenamente
válida, porque o declarante, com lucidez, já predeterminou como o seu
patrimônio deverá ser gerido. Não cabe ao Estado sub-rogar-se no lugar dele
quando de sua perda de lucidez e impor outra solução.
Acontece
que, no futuro, pode ser que a jurisprudência venha a seguir outro caminho.
Por
isso, em cláusulas como essas, recomendamos que a parte adicione justificativas
fáticas e jurídicas para a cláusula de dispensa de prestação de contas, como
estas:
(1)
em nome da autonomia privada, o declarante tem direito de dispor do seu
patrimônio, de modo que não cabe ao Estado sub-rogar-se no lugar do declarante
para impor uma vontade diversa, ainda mais com base em conceitos abstratos e
genéricos;
(2)
a pessoa indicada pelo curatelado para ser curador é da mais extrema confiança,
e o declarante prefere assumir o risco por eventuais más decisões patrimoniais
do curador, pois o próprio curatelado poderia cometer erros;
(3)
o regime de prestação de contas por contabilidade acaba tornando a vida do
curador extremamente difícil e burocrática, com dever de guardar notas fiscais
de despesas mínimas, o que acaba fazendo com que parte do dinheiro seja usado
com a contratação de profissionais (como contadores e advogados) no lugar de
ser utilizado em favor do curatelado;
(4)
o regime de prestação de contas acaba sujeitando o curador a um ambiente de
coação e de medo, o que pode inibi-lo de realizar gastos que, aos olhos do
Ministério Público e do Judiciário, possam ser considerados fúteis, apesar de
serem gastos que certamente o curatelado faria se estivesse lúcido.
A
propósito dessas duas últimas justificativas, aprofundamos esse tema em outro
artigo, ao qual remetemos o leitor2.
Aliás,
uma técnica de redação a ser utilizada para lidar com esse risco jurídico de
invalidação futura da cláusula é citar artigos doutrinários e eventuais
precedentes jurisprudenciais.
6.3.
Reforço da excepcionalidade da revisão: Exemplo da cláusula de inaptidão de
curador
O
juízo em futura ação de interdição tem de lembrar que a diretriz é prestigiar
aquilo que o curatelado iria fazer com seu patrimônio e com sua rotina se
estivesse lúcido.
Afinal
de contas, com a perda de lucidez, o Estado – por meio do juízo e do curador –
sub-roga-se no lugar da pessoa interditada para decidir as questões
patrimoniais e existenciais dela. A diretriz não é mudar o estilo de vida da
pessoa, ainda mais a pretexto de conceitos abstratos como o de homo medius.
Não
cabe ao juízo alinhar o estilo de vida da pessoa ao abstrato padrão do homo
medius. Cabe-lhe, sim, preservar, no que couber, o estilo de vida da pessoa tal
como era antes da interdição, tudo à luz da regra do respeito à vontade
presumível da pessoa vulnerável ao tempo de sua lucidez3.
Sob
essa ótica, citamos a cláusula de inaptidão de curador como exemplo.
Quando
alguém se vale desse tipo de cláusula, nem sempre ela externa a motivação. E
muitas vezes a razão é a altíssima sensibilidade da motivação, como algum fato
que a pessoa considere vexatório ou que seja “gatilho” de sofrimentos.
De
fato, por vezes, ainda que de modo não ostensivo e até mesmo unilateral, o
declarante pode ter uma repulsa insuperável em relação a determinado familiar
e, por isso, manifesta sua objeção a estar sob a curatela desse familiar
rejeitado.
Essa
repulsa pode ter origem em diferentes razões internas, que não devem ser
minimizadas pelo juízo posteriormente (por mais torpe que seja).
Por
exemplo, essa repulsa pode decorrer de: (1) da visão de que o familiar é uma
pessoa aproveitadora e egoísta; (2) do fato de o familiar ser de determinada
religião; (3) do fato de ela ter nojo do familiar por qualquer razão, como por
determinado costume heterodoxo de se alimentar; etc. Eventualmente esse motivo
pode ser até algo extremamente torpe e repugnante, como eventual sujeira de
caráter do declarante por razões de racismo.
Entendemos
que não cabe nenhum controle judicial dessa motivação, porque esta decorre das
profundezas da vida privada, por mais torpe que seja a motivação.
Estamos
a cuidar da vida privada na sua maior intimidade, envolvendo uma pessoa que
perdeu a lucidez.
Não
pode o Estado – com arrogância – impor a essa pessoa algo que ela, quando era
lúcida, repugnava.
Afinal,
no caso de interdição, o Estado se sub-roga no lugar da pessoa incapaz não para
“corrigi-la” ao que se espera do homo medius, e sim para garantir a
continuidade do estilo de vida que ela tinha antes da perda de lucidez, no que
couber.
A
interdição não é para disciplinar a pessoa incapaz! É para garantir-lhe a
continuidade do seu estilo de vida!
Imagine,
por exemplo, que o declarante manifesta sua repulsa a que seu primo assuma a
curatela pelo fato de este ser vascaíno. Suponha que o declarante seja um
fanático que, de modo torpe, rejeita pessoas por conta de preferência de time
de futebol.
Ainda
que essa motivação seja uma idiotice ou uma torpeza à luz do homo medius, não
cabe ao Estado, no caso de interdição, impor ao curatelado um estilo de vida
que ele não adotaria se fosse lúcido.
Seria
uma verdadeira agressão o Estado impor algo a quem não tem como se defender por
ter perdido a lucidez.
Nessa
hipótese, caso o declarante venha a perder a lucidez, o juízo deverá respeitar
a cláusula de inaptidão de curador e jamais deverá entregar a curatela ao
vascaíno.
Não
importa se o vascaíno demonstra extremo afeto pelo declarante.
Tampouco
interessa se a consequência disso será eventual institucionalização do
declarante pela falta de opção de familiares para cuidar dele.
A
vontade do declarante tem de ser respeitada, porque retrata a vontade real
dele.
É
equivocado valer-se de conceitos abstratos (como princípio do melhor interesse
da pessoa vulnerável) para afastar a vontade real externada pelo declarante na
escritura de autocuratela.
A
ideia é a de que, se ele pudesse, por um momento, voltar a ter lucidez e se ele
fosse consultado, ele diria que haveria de preferir ser institucionalizado a
ser submetido à curatela do vascaíno.
Respeitar
a vontade real do declarante, expressada na escritura de autocuratela, é
prestigiar a dignidade da pessoa humana.
A
ideia é que se deve levar em conta a configuração de preferências da pessoa com
a perda da lucidez.
Não
se pode presumir que ela mudaria essas preferências.
O CC
segue essa diretriz quando estabelece que “a incapacidade superveniente do
testador não invalida o testamento (...)” (art. 1.861 do CC).
A
ideia é a de que se deve respeitar o status de estilo de vida e de preferência
do testador ao tempo da perda da lucidez, sem presumir que ele haveria de mudar
esse status. É similar o raciocínio para o caso de interdição.
A
revisão de cláusulas da autocuratela é excepcionalíssima e só deve ocorrer nas
hipóteses que já indicamos.
7.
Cláusula dúbia e diretriz interpretativa
No
caso de alguma cláusula dúbia na escritura de autocuratela, deve-se buscar a
interpretação que mais condiga com a vontade do declarante.
Essa
vontade deve ser buscada levando em conta o histórico de vida do declarante
antes da lucidez, identificando qual seria a sua vontade presumível (ou seja, a
sua vontade caso ele pudesse retornar à lucidez para esclarecer sua vontade).
Deve-se aplicar o que designamos de regra do respeito à vontade presumível da
pessoa vulnerável ao tempo de sua lucidez4.
Trata-se
de aplicação analógica do art. 1.899 do CC, que fixa esse critério hermenêutico
para testamento: tanto no testamento quanto na autocuratela, é impossível obter
esclarecimentos com o autor da declaração de vontade.
Fonte: Migalhas