A sentença de interdição (que declara uma
pessoa incapaz de responder por seus atos) só é válida se registrada
devidamente em cartório. Os contratos assinados antes dessa averbação,
portanto, são válidos.
Com esse entendimento, a juíza Tatianne
Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia,
julgou improcedente uma ação de exceção de pré-executividade (instrumento pelo
qual o executado alega vícios ou irregularidades que impedem que a execução
prossiga) ajuizada por devedor contra um banco.
Conforme o processo, o homem fez
empréstimos, em 2009, e não pagou as parcelas. A instituição financeira tentou
executar a dívida. Diante disso, o devedor entrou com a ação de exceção.
Ele alegou que seu contrato era nulo
porque, à época da negociação, era absolutamente incapaz. Segundo o devedor, o
contrato foi celebrado em desrespeito a uma sentença de interdição. Ele também
sustentou que houve prescrição do direito de executar a dívida.
O banco argumentou que a assinatura do
contrato foi feita antes de sua interdição ser averbada em cartório. Quanto à
prescrição, as instituição disse que a demora na citação se deu nos termos
da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (que
estabelece que, se uma ação é proposta dentro do prazo legal, a demora na
citação não pode ser imputada ao autor). Por essas razões, o banco pediu,
ainda, a penhora de 10% da aposentadoria do executado.
Em sua análise, a juíza deu exemplos de
artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa
absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade do contrato
também depende da ciência do credor. Por isso, a interdição só possui efeito se
averbada em cartório.
Segundo o processo, a averbação da
interdição do réu foi feita em novembro de 2009 , mas o contrato foi assinado
em julho daquele ano. Dessa forma, ela rejeitou todos os pedidos do executado.
A magistrada, todavia, indeferiu a penhora de 10% de sua renda, argumentando
que não há documentos que comprovem que o débito não vai prejudicar seu
sustento.
“O reconhecimento de nulidade do contrato
assinado por interditado desacompanhado por curador não depende exclusivamente
de prova da precedência da interdição, mas sim do conhecimento da outra parte
acerca da condição de incapaz do negociante, porquanto a interdição só possui
efeito erga omnes a partir de sua averbação junto ao Cartório de
Registro Civil correspondente. Do compulso da certidão avençada, verifica-se
que a averbação da interdição do executado ocorreu em 24/11/2009, ou seja, três
meses após a assinatura do contrato, não permitindo à instituição bancária o
conhecimento da situação de incapacidade do excipiente”, escreveu a julgadora.
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Processo 5493919-44.2019.8.09.0051
Fonte: Conjur