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10/12/2021 Zero Hora - Cartórios registram 80% de aumento na validação de documentos para viver no Exterior entre 2020 e 2021

Demanda, porém, ainda não alcançou os níveis anteriores à pandemia

 

Em 2021, os gaúchos estão procurando mais os cartórios do Estado para validar documentos necessários para viver no Exterior do que no ano passado. A constatação é do Colégio Notarial do Brasil Seção Rio Grande do Sul (CNB-RS), entidade que reúne os cartórios de notas do RS. 

 

De acordo com dados reunidos pelo CNB-RS, foram feitos 48.759 apostilamentos no RS entre junho e novembro deste ano. No mesmo período de 2020, foram validados 26.945 documentos. Os registros apontam para um crescimento de 80% na busca pelo serviço. A procura, no entanto, ainda não superou o ritmo de 2019, antes da pandemia (leia mais abaixo).  

 

Segundo o órgão, o novo momento da pandemia de coronavírus e as dificuldades econômicas no país, por exemplo, têm acelerado a busca pelo serviço de apostilamento em Cartórios do Rio Grande do Sul, que é a autenticação e validação para uso no Exterior de documentos como certidões, procurações, diplomas universitários, dupla cidadania e outros. 

 

— O crescimento ocorre por uma simbiose de fatores. Sabemos que muitas questões familiares se agravaram na pandemia, como os divórcios. Também há muitas pessoas insatisfeitas com a vida no Brasil, nota-se um grande descontentamento de universitários e pesquisadores. Assim, na medida em que a pandemia ficou menos severa e mais países se abriram aos brasileiros, quem podia ir, foi — afirma José Flávio Bueno Fischer presidente do CNB-RS. 

 

Mesmo assim, a procura não aumentou a ponto de superar os níveis de 2019, antes da pandemia. Entre junho e novembro daquele ano, 56.448 documentos foram validados para uso fora do Brasil. Fischer acredita que, em 2022, a busca pela regularização de documentos para sair do país poderá superar os números pré-pandemia. Ele também ressalta que um número cada vez maior de cartórios tem passado a oferecer o serviço desde que esta possibilidade foi aberta, com a adesão do Brasil à Convenção de Haia, em 2016. 

 

Visto de estudante e dupla cidadania 

De acordo com o colégio notarial do RS, houve crescimento expressivo nas solicitações de vistos para estudos e de abertura de processos de dupla cidadania, que são os serviços mais demandados aos cartórios. O crescimento foi de 113% no último ano, passando de 19,6 mil pedidos entre junho e novembro do ano passado, para 41,9 mil no mesmo período de 2021. 

 

Dados do Ministério das Relações Exteriores relacionados à comunidade brasileira no Exterior mostram que entre 2018 e 2020, houve um aumento de quase 20% no número de brasileiros vivendo fora do país. A estimativa é de que haja mais de 4,2 milhões de brasileiros fora do país, população que está concentrada principalmente nos Estados Unidos, Portugal, Paraguai, Reino Unido e Japão. O serviço de apostilamento que é realizado em cartórios de todo o Brasil serve para permitir o reconhecimento de documentos brasileiros em 118 países.

 

Fonte: Zero Hora

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10/12/2021 O Sul - Cartórios no Estado registram aumento de 81% na validação de documentos de brasileiros para viver no exterior

As dificuldades enfrentadas pelo Brasil durante a crise de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19, aliada a perda do poder aquisitivo das famílias em razão da desvalorização da moeda, tem feito com que cada vez mais gaúchos tentem a vida no exterior. É o que mostram também o aumento nos atos de apostilamentos, serviço de validação de documentos escolares e de dupla cidadania feitos em cartórios, que cresceram 81% no segundo semestre deste ano no Estado.

 

Dados do Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS), entidade que reúne os cartórios de notas do Estado, mostram que entre junho e novembro de 2021 foram realizados mais de 48 mil Apostilamentos no Rio Grande do Sul, enquanto no mesmo período do ano passado foram validados 26 mil documentos.

 

Quando observados apenas aqueles referentes a solicitações de vistos para estudos ou abertura de processos de dupla cidadania, o crescimento foi de 113%, passando de 19,6 mil no segundo semestre do ano passado, para 41,9 mil no mesmo período de 2021. Em 2020, os documentos apostilados referentes a quem desejava estudar ou tirar dupla cidadania representavam 73% do total de atos praticados, enquanto em 2021 já representam 86% das solicitações.

 

“O processo de legalização de documentos brasileiros para uso no exterior tornou o processo mais simples, rápido e menos burocrático, feito diretamente em cartório. Entre as razões para o crescimento no movimento emigratório brasileiro estão a crise econômica e a alta do desemprego durante a pandemia, que fez com que muitas pessoas buscassem oportunidades fora do Brasil”, destacou o presidente do CNB/RS, José Flávio Bueno Fischer.

 

Dados do Ministério das Relações Exteriores já mostravam um aumento de quase 20% no número de brasileiros vivendo no exterior em comparação com 2018, isso sem se computar o número daqueles que vivem ilegalmente. Ainda segundo a pasta, 4,2 milhões de brasileiros moram atualmente longe do País.

 

O apostilamento, realizado em cartórios de todo o País, é utilizado para autenticar e permitir o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros em outros 118 países. Entre os documentos mais comuns de serem apostilados estão as certidões de nascimento, casamento e óbito, as escrituras de divórcio, inventário, compra e venda e união estável, procurações, testamentos, diplomas, históricos e certificados escolares.

 

Convenção de Haia e apostilamento digital

 

O apostilamento visa dar agilidade e rapidez ao reconhecimento e autenticidade internacional de diferentes documentos dos países signatários da Convenção de Haia, firmado em 1965, na Holanda. Sob coordenação e regulamentação de aplicação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Convenção entrou em vigor no Brasil em 2016. Em junho de 2021 a base de dados do Apostilamento do CNJ foi migrada para o sistema gerido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.

 

Fonte:  O Sul

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10/12/2021 O Estado de S.Paulo - Artigo: A regulamentação da escritura pública de imóveis por token – Por Martha Leal e João Paulo Leal

O mundo digital cada vez mais está inserido no setor imobiliário provocado pelo uso de novas tecnologias que vão desde a utilização de criptoativos, que são ativos virtuais presentes exclusivamente em registros digitais, como tokens não fungíveis, os denominados NFTs.

Algumas incorporadoras passaram a aceitar criptomoeadas, exemplo mais comum de criptoativo, como pagamento de seus empreendimentos.

Primeiramente, é importante compreendermos que tokens podem ser tanto criptomoedas, a exemplo da bitcoin, como NFTs, que são registros de algo que é único em blockchain.

Portanto, NFT é uma espécie de certificado digital que tem por objetivo atestar a autenticidade de um arquivo. Em outras palavras, trata-se de um código de computador utilizado para assegurar que um determinado arquivo é único. E, nessa toada, em 1º de novembro de 2021, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul regulamentou a permuta de imóveis através do Provimento nº 038/2021 – CGJ1, possibilitando a lavratura de escrituras públicas de permuta de bens imóveis em contrapartida de tokens e criptoativos e o consequente registro imobiliário, pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Rio Grande do Sul, dessas operações.

De acordo com o Provimento2, somente poderão ser lavradas escrituras públicas de permuta de bens imóveis por criptoativos mediante a satisfação de quatro critérios cumulativos, a saber:

  1. a) Especificação do valor do criptoativo, de comum acordo pelas partes;
  2. b) Declaração das partes de que o criptoativo não representa direitos sobre o imóvel permutado;
  3. c) Equivalência entre os valores do imóvel e do criptoativo; e
  4. d) Que o criptoativo não tenha denominação ou registro em blockchain que dê a entender que o seu conteúdo se refira a direitos de propriedade sobre o imóvel ora permutado3.

Ainda, há necessidade de se comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sempre que uma permuta for registrada nos termos do Provimento, para fins de observância ao Provimento nº 88/2019 do Conselho Nacional de Justiça4.

Este Provimento5 é uma resposta à consulta realizada este ano pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (ANOREG-RS) e do Fórum de Presidentes das entidades extrajudiciais gaúchas.

Na prática, através dos NFTs cria-se um código em blockchain com dados do imóvel, direitos e deveres de quem compra e vende ou faz permuta, formando-se assim os contratos inteligentes e possibilitando a lavratura de escrituras públicas de permuta de imóveis por token, desde que observados os requisitos acima referidos.

A desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak6 destacou no documento, que os criptoativos não representam direitos sobre o imóvel da permuta e que o valor declarado dos tokens necessitam ter equivalência em relação à avaliação do imóvel permutado, refugando a doação disfarçada.

Desta feita, a transação através de NFTs traduz a compra de um direito sobre o imóvel, tal como o direito de receber aluguel sobre o bem, mas não a compra do imóvel em si.

E é por esta razão que se faz de extrema relevância que o registro da transação em blockchain traduza exatamente a relação que se deu na prática, para que não haja dúvidas quanto ao conteúdo do registro sob pena de não poder ser registrada em cartório.

A primeira compradora no Brasil que adquiriu um direito digital de receber o aluguel em percentual de 20% (vinte por cento) sobre um imóvel foi uma gaúcha de 82 anos, Lenita Ruschel, inaugurando assim, uma nova fase de transações no meio imobiliário7.

Autores:

Martha Leal é advogada especialista em Privacidade e Proteção de Dados, Data Protection Expert pela Universidade de Maastricht, Fellow do Instituto Nacional de Proteção de Dados (INPD) e sócia da JP Leal Advogados

João Paulo Leal é advogado, especialista em Direito Imobiliário, Professor da Faculdade de Direito da UFRGS e Conselheiro do ConJur/CBCI

Notas:

  1. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Provimento nº 038/2021 – CGJ. Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Corregedora Geral da Justiça, em 01/11/2021. Disponível em: https://www.colegioregistralrs.org.br/wp-content/uploads/2021/11/Provimento-N%C2%BA-038-2021-CGJ-Regulamenta-a-lavratura-de-escrituras-p%C3%BAblicas-de-permuta-de-bens-im%C3%B3veis-com-contrapartida-de-tokens-criptoativos-e-registro-imobili%C3%A1rio.pdf. Acesso em: 28 nov. 2021.
  2. Ibidem.
  3. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Provimento nº 038/2021 – CGJ. Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Corregedora Geral da Justiça, em 01/11/2021. Disponível em: https://www.colegioregistralrs.org.br/wp-content/uploads/2021/11/Provimento-N%C2%BA-038-2021-CGJ-Regulamenta-a-lavratura-de-escrituras-p%C3%BAblicas-de-permuta-de-bens-im%C3%B3veis-com-contrapartida-de-tokens-criptoativos-e-registro-imobili%C3%A1rio.pdf. Acesso em: 28 nov. 2021.
  4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 88/2019. Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça. 03 fev. 2020. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/2019/10/01/provimento-no-88-2018-dispoe-sobre-procedimentos-extrajudiciais-no-combate-a-lavagem-de-dinheiro/. Acesso em: 05 dez. 2021.
  5. Ibidem.
  6. RIO GRANDE DO SUL, loc. cit.
  7. LAMAS, João Pedro. Idosa de 82 anos usa NFT para comprar 20% de apartamento no RS; entenda como funciona o sistema. G1, 23 out. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2021/10/23/professora-de-82-anos-de-porto-alegre-compra-primeiro-apartamento-digitalizado-do-brasil.ghtml. Acesso em: 05 dez. 2021.

Referências:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 88/2019. Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça. 03 fev. 2020. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/2019/10/01/provimento-no-88-2018-dispoe-sobre-procedimentos-extrajudiciais-no-combate-a-lavagem-de-dinheiro/. Acesso em: 05 dez. 2021.

LAMAS, João Pedro. Idosa de 82 anos usa NFT para comprar 20% de apartamento no RS; entenda como funciona o sistema. G1, 23 out. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2021/10/23/professora-de-82-anos-de-porto-alegre-compra-primeiro-apartamento-digitalizado-do-brasil.ghtml. Acesso em: 05 dez. 2021.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Provimento nº 038/2021 – CGJ. Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Corregedora Geral da Justiça, em 01/11/2021.

Fonte: O Estado de S.Paulo

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09/12/2021 Portal Migalhas - Desjudicialização da usucapião: análise do procedimento extrajudicial

Por Cesar Peghini e Tatiana Galardo Amorim Dutra Scorzato

O presente artigo tem o propósito de analisar como a usucapião extrajudicial, grande novidade inserida no Ordenamento Jurídico pelo Código de Processo Civil, que acrescentou o art. 216-A ao texto da Lei de Registros Públicos, pode contribuir para a aquisição do direito de propriedade e corroborar com a tendência de desjudicialização de procedimentos.

1. DESJUDICIALIZAÇÃO E O PAPEL DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

"A justiça brasileira, sobretudo a comum, praticado pelos Estados Federados, é tardia. A morosidade, contudo, não é fenômeno recente"1 e inúmeras causas concorrem para esse problema.

O aumento quantitativo, com números insustentáveis de processos judiciais, a complexidade das relações sociais surgidas na contemporaneidade, a própria falta de contingente humano e de recursos necessários para absorver essa crescente demanda, o alto custo e a burocratização da justiça são apenas alguns dos fatores que conduzem ao retardamento da solução da lide e acarretam a crise funcional do órgão jurisdicional2.

Aliado a isso, pode-se citar a chamada "síndrome do julgamento justo"3, com a proliferação de inúmeros recursos, tornando "longa e difícil a marcha do processo até a definição do direito aplicável ao caso concreto, ou seja, à solução da lide, que constitui a coisa julgada"4.

Nesse contexto, Fernando Fortes Said Filho, analisando o aumento significativo e, sobretudo, quantitativo de processos judiciais e a necessidade de se buscar alternativas capazes de atuar paralelamente à atividade jurisdicional, elucida:

Atualmente, em virtude da explosão de litigiosidade herdada das transformações sofridas pelo Estado e o fracasso em concretizar alguns propósitos então prometidos, tem-se um aumento considerável de reivindicações de acesso à justiça - não só em termos quantitativos, mas também qualitativos (em razão da complexidade das causas que são propostas) - das mais diversas pretensões, em contraposição a instrumentos jurisdicionais tradicionais incapazes de prover uma resposta adequada a essas pretensões. Mais uma vez, o tratamento inadequado aos problemas que requerem uma solução da justiça mostra a fragilidade do Estado em manter-se com a exclusividade do monopólio de solução de conflitos, sendo necessário se perquirir por instâncias outras capazes de atuar paralelamente à atividade jurisdicional, já que a estrutura tradicional do Judiciário não permite a efetivação de melhores resultados5.

Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal6, que assegura o direito de invocar a atividade jurisdicional, não garante apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas sim que esse acesso seja efetivo e tempestivo. Ora, ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico garante o acesso à Justiça, é necessário que este seja célere e com um período de duração dentro do razoável.

Essas premissas, aliás, ingressaram expressamente no ordenamento jurídico brasileiro pela EC 45/04, que incluiu, no art. 5º da CF/1988, o inciso LXXVIII, que determina: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"7.

Assim, não se trata "de mera garantia de acesso ao Juízo (direito de ação), mas da própria tutela (proteção) jurisdicional (adequada, tempestiva e, principalmente, efetiva) a quem tiver razão"8.

Nesse contexto, o Estado deparou-se com uma crise ocasionada pela lentidão da resposta da Justiça, que, muitas vezes, a tornara inútil para a composição justa da controvérsia. Essa situação levou o legislador a promover diversas alterações na sistemática processual, com o intuito de simplificar os procedimentos, bem como criar métodos alternativos para a solução das lides, nos propósitos de celeridade e efetividade na realização da justiça.

Nas palavras de Cappelletti e Garth, o efetivo acesso à Justiça é "um direito social básico", pertencente à segunda geração de direitos fundamentais e, sendo como tal, dependente de ações afirmativas por parte do Estado9.

Referidos doutrinadores apresentaram três grandes obstáculos à existência de um efetivo acesso à Justiça. O primeiro, de ordem financeira, em razão do alto custo do processo judicial, impossibilitando, muitas vezes, que os jurisdicionados pleiteiem seus direitos. O segundo, de ordem de proteção de interesses difusos, pois ausentes pessoas que possuam legitimidade para intentar ações para tutelas de interesses coletivos e, por fim, de ordem burocrática, em razão do elevado grau de formalismo e burocratização do processo10.

Diante disso, o Poder Judiciário deparou-se com obstáculos ao exercício de seu poder-dever de jurisdição, ocasionando a necessidade de adotar medidas que garantam o efetivo acesso à Justiça. Ao conjunto destas medidas, denominou-se ondas renovatórias11.

Confira aqui a íntegra do artigo. (INSERIR LINK PARA O ARTIGO)
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1 MARTINS, Francisco Peçanha. A Crise no Poder Judiciário, Causas e Soluções. Disponível aqui. Acesso em 20 jun 2021.

2 FILHO, Fernando Fortes Said. A crise do Poder Judiciário: os mecanismos alternativos de solução de conflitos como condição de possibilidade para a garantia do acesso à justiça. Disponível aqui. Acesso em: 17 jun 2021.

3 MARTINS, Francisco Peçanha. A Crise no Poder Judiciário, Causas e Soluções. Disponível em: aqui. Acesso em 20 jun 2021.

4 MARTINS, Francisco Peçanha. A Crise no Poder Judiciário, Causas e Soluções. Disponível em: aqui. Acesso em 20 jun 2021.

5 FILHO, Fernando Fortes Said. A crise do Poder Judiciário: os mecanismos alternativos de solução de conflitos como condição de possibilidade para a garantia do acesso à justiça. Disponível aqui. Acesso em: 17 jun 2021.

6 "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

7 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.Portal da Legislação, Brasília, 1988. Disponível aqui. Acesso em: 17 jun. 2021.

8 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo. 3. Ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, p. 51.

9 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Safa, 2002, p.15.

10 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Safa, 2002, p.15-28.

11 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Safa, 2002, p.31.

Cesar Peghini: Advogado especializado em atividade Condominial. Doutor em Direito Civil pela PUC/SP. Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito FADISP. Especialista em Direito do Consumidor na experiência do Tribunal de Justiça da União Européia e na Jurisprudência Espanhola, pela Universidade de Castilla-La Mancha, Toledo/ES. Especialista em Direito Civil pela Instituição Toledo de Ensino ITE. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD. Graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU. Professor.

Tatiana Galardo Amorim Dutra Scorzato: Mestranda do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas pela EPD. Mestre em Ciência Jurídica pela Univali. Especialista em Direito Penal e Processual Penal e Direito Notarial e Registral. Atualmente é Oficial Registradora do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro, Estado de São Paulo.

Fonte: Migalhas

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