O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Gilson Dipp, no uso de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar as atividades dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos (art. 236, §1°, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do
PROVIMENTO Nº 39/09-CGJ
Expediente nº 0010-09/002385-1 altera o artigo 441 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR-CGJ -, visando possibilitar que os laudos técnicos para averbação de floresta plantada, acompanhados da respectiva planta planimétrica de localização no imóvel, possam ser assinados por Engenheiros Agrônomos.
Orientações para os cartórios de registro civil de todo o país sobre a utilização dos novos modelos de certidão de nascimento, casamento e óbito estão no provimento número 3, da Corregedoria Nacional, disponível no portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br), no link da Corregedoria. Os novos modelos das certidões foram instituídos em abril deste ano pela Corregedoria Nacional de Justiça, com a finalidade de padronizar os documentos, evitando erros e falsificações. Além de apresentar os novos modelos, o provimento traz informações e esclarecimentos acerca da implantação
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Ainda na adolescência, Devanil Barboza da Silva, 65, conheceu a mulher que julgava ser a sua eterna companheira de vida. O casamento foi realizado em 1968, porém, o destino criou alguns empecilhos, e, após 41 anos de união ambos tomaram uma decisão: o divórcio.
A palavra já remete aos procedimentos burocráticos da Justiça, mas, como seu Devanil optou pelo divórcio consensual, em cartório, foram necessárias apenas 72 horas para ele concluir o procedimento.
Expediente Nº 0010-09/001457-7
Estabelece a Padronização das Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito, nos Termos do Decreto Nº 6828/2009, que altera a redação dos Artigos 88-A e 88-B e acrescenta os Artigos 88-C, 88-D e 88-E, na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR.
O Excelentíssimo Senhor Corregedorgeral da Justiça, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, no uso de suas atribuições legais,
A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que determina ao Estado indenizar Tabelião aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade. O pagamento corresponde ao que o autor deixou de perceber durante o período em que esteve inativo, até retornar à atividade por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Ministério Público recorreu da decisão que reconheceu o direito, proferida pela Juíza Mara Lúcia Coccaro Martins, da 2ª Vara da Fazenda