Recurso sobre o tema foi afetado
ao rito dos repetitivos
A 2ª seção do STJ julgará REsp,
sob o rito dos repetitivos, que definirá o termo inicial dos juros de mora
incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de
imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador.
O colegiado afetou ao rito dos
repetitivos recurso de relatoria do ministro Moura Ribeiro. O REsp
foi interposto contra julgamento de mérito de IRDR. No caso, o Tribunal
de origem, após admitir o incidente, prolatou acórdão assim ementado:
"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS. RESOLUÇÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE
PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO AJUIZADA PELO COMPRADOR.
INEXISTÊNCIA DE MORA DA INCORPORADORA. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. Nas ações de resolução
imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada
pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, com ou sem
alteração da cláusula penal, os juros de mora deverão incidir a partir da
citação (art. 405 do CC)."
A afetação do tema foi decidida em
sessão eletrônica iniciada no último dia 28 e finalizda no dia 4/12. O
colegiado optou por não suspender a tramitação de processos que tratam do mesmo
assunto.
Relator, o ministro Moura Ribeiro
destacou que a suspensão não é necessária nesse caso, pois já existe
jurisprudência dominante a respeito do tema nas turmas de direito privado do
tribunal, no sentido de que os juros moratórios devem incidir sobre o valor
determinado para restituição a partir da data do trânsito em julgado da
sentença que julgou procedente o pedido de resolução do contrato.
O ministro considerou que a
paralisação de todos os processos no país, por até um ano, poderia acarretar
efeitos diversos daqueles pretendidos pelo sistema dos recursos repetitivos,
que são a celeridade e a segurança jurídica.
O artigo 987, parágrafo 2º, do
CPC/15 estabelece que, havendo recurso especial contra o julgamento de mérito
do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos
os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de
direito”.
Processo: REsp 1740911
Fonte: Migalhas