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Clipping – JusBrasil - Usucapião extrajudicial: uma nova espécie de usucapião?

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1 O que é a usucapião extrajudicial?
É a possibilidade de ser reconhecida a usucapião através de procedimento que é feito no Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, a aquisição da propriedade por meio da usucapião é reconhecida sem a participação de um juiz.
Como se pode notar, não estamos falando de uma nova modalidade de usucapião.
Deste modo, o interessado pode escolher se quer a usucapião judicial ou a extrajudicial.

2 É só chegar no Cartório e pedir a usucapião?
Não. O procedimento da usucapião extrajudicial simplificou bastante o reconhecimento da aquisição da propriedade, mas mesmo assim existem formalidades a serem cumpridas.

Ressalta-se que, é obrigatória a presença do advogado para a usucapião extrajudicial, assim como acontece na usucapião judicial.

3 Quais são os documentos necessários?
Os documentos que são necessários estão previstos no artigo 216-A da Lei 6.015/73. Tais documentos devem acompanhar o requerimento inicial, são eles:
1. Ata notarial: documento feito no Cartório de Notas.
2. Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação ou responsabilidade técnica (ART ou RRT) junto com o comprovante do recolhimento da taxa e, pelos os titulares de titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e nas matrículas dos imóveis confinantes.
3. Certidões negativas dos distribuidores de onde o imóvel está e do domicílio do interessado.
4. Justo título ou outro documento que comprove o preenchimento dos requisitos da usucapião.
5. Procuração outorgando poderes ao advogado.
6. Requerimento: segue o mesmo padrão de uma petição inicial.
Caso no momento da apresentação do requerimento esteja faltando algum documento, será dado o prazo de 15 dias para a juntada do que estiver faltando.
4 Procedimento
O CORI-MG (Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais) entende que o procedimento é formado por 10 etapas, que são:
1. Entrega do requerimento.
2. Atuação.
3. Análise dos documentos apresentados no requerimento.
4. Análise dos dados registrais que constam no Cartório.
5. Análise da possibilidade jurídica do pedido.
6. Notificações do titular registral e dos confinantes: esta fase acontece apenas se não tiver as assinatura na planta ou alguma declaração autônoma. Aqueles que não forem encontrados poderão ser citados por meio de edital.
7. Intimação dos entes públicos.
8. Publicação de edital: desta vez o edital não é para citação de quem não foi encontrado, mas sim para citação de terceiros interessados.
9. Análise do pedido: aqui o Oficial analisa o mérito da questão, ou seja, ele vai analisar se todos os requisitos foram devidamente comprovados, devendo ser emitida uma nota fundamentada, explicando as razões de aceitar ou não a usucapião.
10. Registro da usucapião: tendo sido aceito o pedido, será feito o registro na matrícula do imóvel.
5 Qual a principal vantagem da usucapião extrajudicial?

A principal vantagem da usucapião extrajudicial é o tempo. Enquanto na usucapião judicial demora anos para que seja reconhecida a usucapião, no procedimento extrajudicial a pessoa consegue tal reconhecimento em alguns meses.

Perguntas Frequentes:
1. A usucapião extrajudicial é uma fase obrigatória? Não. O interessado tem o direito de escolher entre o procedimento extrajudicial ou judicial.
2. Posse entrar com o pedido judicial e extrajudicial ao mesmo tempo? Não é possível o trâmite dos dois pedidos simultaneamente, deverá o interessado escolher apenas um deles.

3. Tenho divergência de área com meu vizinho, posso entrar com a usucapião extrajudicial? Neste caso não será possível a usucapião extrajudicial.


Fontes:
BRASIL. Legislativo. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Lei de Registro Público. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm>. Acesso em: 11 de setembro 2018.
BRASIL. Legislativo. Lei nº 13.105, de 16 de marços de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 11 de setembro 2018.
COUTO, Marcelo de Rezende Campos Marinho. Usucapião extrajudicial. Salvador: Editora JusPODIVM, 2018.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Reais. 12ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2017. Vol. V.

Fonte: Jus Brasil